Processo 0875566-60.2023.8.10.0001
TJMA • Insanidade Mental do Acusado
Partes do processo (1)
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Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís 3ª Vara do Tribunal do Júri Processo nº 0875566-60.2023.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Jone Elson Santos Araújo DECISÃO - OFÍCIO Nº 243/2026 - 3ªVTJURI Cuidam os autos de incidente de insanidade mental, instaurado para apurar o estado mental do acusado JONE ELSON SANTOS ARAÚJO, denunciado no processo nº 0808722-31.2023.8.10.0001, no qual responde pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em face da vítima FABRÍCIO FERNANDORODRIGUES DOS SANTOS, e artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face das vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOARES E PALOMA BRYENNA PEREIRA COELHO. Em razão do prolongamento do período de internação sem a devida realização da perícia psiquiátrica judicial, bem como nos relatórios da equipe multidisciplinar (IDs 173239168, 173239169, 173240426), foi deferida em favor do acusado a substituição da custódia cautelar de internação provisória no Hospital Nina Rodrigues, por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica; recolhimento domiciliar integral, com exceção de saída para consultas médicas, atendimento psicológico/psiquiátrico na rede de saúde, aquisição de medicamentos e, fundamentalmente, para o comparecimento à Perícia Médica Judicial, devendo toda saída ser previamente comunicada e justificada a este Juízo; continuidade do tratamento, com comprovação bimestral, nos autos, da continuidade do tratamento ambulatorial e psiquiátrico, bem como do uso regular da medicação prescrita; proibição de uso de substâncias alcoólicas e entorpecentes ilícitas; comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado, em especial à perícia perante o Núcleo de Perícias Psiquiátricas (decisão de ID 174499380). Irresignado com a decisão anterior (ID 174499380), o Ministério Público insterpôs recurso em sentido estrito (ID 175447408). Razões do recurso apresentadas pelo Assistente de Acusação (ID 175663368). Contrarrazões da defesa (ID 176197889). A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) certificou a regular instalação da tornozeleira eletrônica em 14 de março de 2026 (ID 174948269). Ocorre que, no curso da execução da medida, a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP informou a ocorrência de reiteradas e graves violações ao perímetro estabelecido, culminando no rompimento comprovado do equipamento de monitoração eletrônica (ID 175761283). Instada, a defesa reconheceu o rompimento do dispositivo e a saída sem autorização, apresentando justificativas correlatas (IDs 176196516, 176196522 e 177187002). Novas violações técnicas foram reportadas no ID 181266059. Determinada a intimação do acusado para comparecer à Clinica São Francisco de Neuropsquiatria, para fazer o exame pericial agendado (ID 179607623). Entretanto, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça, restaram frustradas as tentativas de localização do acusado no endereço fornecido em juízo, restando o acusado em local incerto e não sabido, além de incomunicável por vias telefônicas ou virtuais (ID 181678709). Diante do manifesto cenário de descumprimento, o Ministério Público apresentou representação representou pelo restabelecimento da prisão preventiva do acusado, com esteio nos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao dispor que as medidas cautelares…
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