Processo 0875569-78.2024.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0875569-78.2024.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REMESSA NECESSÁRIA N. 0875569-78.2024.8.10.0001 Remetente : Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente : Leude Maria Morais Lima Advogado : Luiz Roberto Godinho Goncalves - OAB MA6563-A Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Tarcísio Aguiar Costa Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA APARENTEMENTE ILÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de assistente legislativo, contra o Estado do Maranhão, na qual se pleiteou indenização por licenças-prêmio por assiduidade adquiridas e não usufruídas antes da aposentadoria, ocorrida em 29.02.2024. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 360 dias de licenças-prêmio não gozadas, acrescida de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Não houve recurso voluntário das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa necessária de sentença proferida contra o Estado do Maranhão que, embora aparentemente ilíquida, contém condenação cujo valor é mensurável por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se justifica quando, apesar da aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é mensurável por simples cálculos aritméticos e se mostra inferior ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, sob a vigência do CPC/2015, a elevação dos limites para o cabimento do reexame necessário privilegia os princípios da eficiência e da celeridade processual, permitindo a dispensa da remessa quando o proveito econômico puder ser aferido e não ultrapassar o teto legal. 5. O valor indicado na petição inicial, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mesmo acrescido de juros e correção monetária, não alcança o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para condenações impostas a Município, respectivas autarquias e fundações de direito público. 6. A ausência de liquidação exata na sentença não impede o não conhecimento da remessa necessária quando os títulos deferidos demonstram que a condenação não ultrapassará, em liquidação, o limite legal aplicável. 7. A preservação da sentença, sem submissão ao reexame necessário, atende aos princípios da eficiência e da celeridade processual, diante da inexistência de recurso voluntário e da aferibilidade do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Teses de julgamento: 1. A sentença aparentemente ilíquida não se submete à remessa necessária quando o valor da condenação é mensurável por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. A dispensa da remessa necessária, sob o CPC,…

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