Processo 0875577-21.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875577-21.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875577-21.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INFORMAR CONSTRUC?ES & CONSULTORIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA 14371-A REU: ARENA PREMIUM GOLDEN LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ODILON RODRIGUES NETO OAB/MA 20023 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Informar Construções & Consultoria Ltda. - ME (Reformar Construções) em face de Arena Premium Golden Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora persegue a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 151.568,63 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). Narra a petição inicial que a autora teria sido contratada para executar a construção do empreendimento esportivo denominado “Arena Golden”, situado no subsolo do Golden Shopping, nesta Capital, assumindo, segundo alega, integralmente a responsabilidade técnica, operacional e executiva da obra, com disponibilização de equipe própria (mestre de obras, pedreiros, serventes, encarregados e engenheiro civil com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), gestão do canteiro e interlocução com a engenharia do shopping. Sustenta que, a despeito da execução dos serviços, jamais teria recebido a contraprestação correspondente, tampouco o ressarcimento dos insumos e materiais que teria adquirido e aplicado na obra. O valor perseguido é discriminado em duas rubricas: (a) R$ 45.024,50, a título de indenização por danos materiais, correspondentes a materiais e insumos supostamente fornecidos; e (b) R$ 106.544,13, a título de cobrança por serviços de engenharia, mão de obra e gestão técnica, quantia esta que engloba a parcela de R$ 81.791,15 nominada “taxa de administração técnica e honorários do engenheiro responsável”, apurada a partir de planilha de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) construída com base em percentuais que a autora atribui a acórdão do Tribunal de Contas da União. Fundamentou a pretensão nos arts. 389, 402, 884 e 927 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (Id. 162500010), suscitando, em sede preliminar: (i) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento de que a demanda seria instrumentalizada por Fernando Jorge Cutrim Demétrio — apontado como gestor de fato e vinculado a ambas as sociedades por intermédio de familiares —, havendo contradição entre a qualificação dos aportes como “investimento” em sede policial e como “crédito de obra” nesta lide; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando que a obra teria sido financiada por sociedade diversa (Arena Premium Ltda.); (iii) existência de convenção de arbitragem, ao argumento de constar cláusula compromissória no item 6 da ART registrada no CREA-MA; e (iv) conexão e reunião dos feitos com o Processo n.º 0824786-82.2024.8.10.0001. No mérito, defendeu a inexistência de contrato, de ordem de serviço, de boletim de medição, de diário de obra, de aceite e de nota fiscal de serviço; a elaboração dos projetos por terceiros (arquiteta Cláudia Aragão e Fratelli Engenharia) e por profissional com registro interrompido no CREA-MA; a encenação da placa de obra; a incompatibilidade das datas das aquisições com o período de execução; e a inexistência de lastro para a cobrança de BDI. Requereu a…

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