Processo 0875604-50.2025.8.18.0140

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0875604-50.2025.8.18.0140
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0875604-50.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] AUTOR: P. A. R. D. M., A. P. R. M. P. Nome: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA Endereço: NOVA TERESINA, 1, Q 42 CASA I, PEDRA MOLE, TERESINA - PI - CEP: 64011-630 Nome: A. P. R. M. P. Endereço: Quadra 57, 03, Santa Maria, TERESINA - PI - CEP: 64013-510 REU: A. V. M. P. A. Nome: AMANDA VITORIA MENDES PERES ANDRADE Endereço: , R. Enfermeira Dijé, 7790, Condomínio Plaza Mayor, Apt 33, Bl A, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64091-090 els DECISÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido liminar para fixação de alimentos c/c guarda compartilhada c/c tomadas de decisões apoiadas nas condições dos genitores, ajuizado por A.P.R.M.P., menor impúbere, representado por seu genitor P.A.R.D.M., em face de A.V.M.P.A., genitora do menor. A parte autora narra que os genitores se conheceram no ano de 2024, tendo mantido relacionamento que resultou no nascimento do menor (certidão de nascimento ao ID 88105007). Afirma que, após o nascimento da criança, a convivência do casal restou encerrada, permanecendo ambos responsáveis pelos cuidados do filho. Sustenta que exerce a profissão de advogado autônomo, percebendo renda variável entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 mensais, enquanto a genitora é estudante de medicina e não aufere renda própria. Relata que, desde o nascimento do menor, vem contribuindo com as despesas relativas a fraldas, leite, plano de saúde e demais necessidades, inexistindo fixação judicial prévia de alimentos. Aduz que houve divergência entre os genitores acerca da matrícula do menor em berçário particular, afirmando que a genitora, com apoio da avó materna, teria realizado a matrícula em instituição com mensalidade elevada, sem sua anuência, o que teria onerado excessivamente sua capacidade financeira. Alega que as decisões relativas ao filho deveriam ser tomadas de forma conjunta, diante do regime de guarda compartilhada, não podendo a genitora ou terceiros deliberarem unilateralmente sobre despesas relevantes. No mérito, invoca o dever constitucional e legal de ambos os pais quanto ao sustento, guarda e educação do filho menor. Em sede de tutela de urgência, requer a fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 25% do salário mínimo previsto para o ano de 2026, com reajuste anual, bem como a instituição de guarda compartilhada com alternância semanal de convivência. Pleiteia, ainda, que as decisões relativas ao menor sejam tomadas de forma conjunta pelos genitores e que despesas realizadas sem anuência de ambos sejam suportadas exclusivamente por quem as deliberou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido 1. Da fixação dos alimentos provisórios A fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, exige análise do binômio necessidade/possibilidade, ainda que em sede de cognição sumária, devendo o magistrado verificar, à luz dos…

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