Processo 0875612-74.2024.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0875612-74.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: RUY FERNANDO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA (PA017025) EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) EMBARGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO RUY FERNANDO SOARES OLIVEIRA, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0909414-97.2023.8.14.0301, sustentando a existência de excesso de execução. Narra a petição inicial (Id. 127181369) que a execução foi ajuizada com fundamento em contrato de mútuo nº 1280102/2019, pelo qual a parte embargada concedeu benefício financeiro no valor de R$ 13.962,70 (treze mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas. Alega a parte embargante que o valor executado de R$ 31.293,78 (trinta e um mil duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) está majorado indevidamente, em razão da incidência de correção monetária e juros em duplicidade, bem como da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos embargos e o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente improcedência da execução. Por meio do despacho de Id. 127191156, foi determinada a emenda da inicial para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. A parte embargante apresentou manifestação e documentos comprobatórios de renda (Ids. 129646680), requerendo o deferimento da assistência judiciária gratuita. Sobreveio decisão de Id. 130795240, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu os embargos à execução, determinou seu processamento em apenso aos autos executivos e expressamente deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos. Certificada a tempestividade dos embargos à execução (Id. 132589229), foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação (Ids. 132591488 e 132591489). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 136640361), sustentando, em síntese, a improcedência dos embargos. Argumentou que os encargos cobrados observam rigorosamente as cláusulas contratuais, que houve vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência da parte embargante e que não houve demonstração concreta do alegado excesso de execução. Invocou os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações privadas, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Consta certidão de Id. 136830738 informando que a manifestação da parte embargada foi apresentada intempestivamente. Por decisão de Id. 146418418, foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca da impugnação. A parte embargante apresentou petição de Id. 148542847, requerendo preliminarmente a designação de audiência de conciliação e reiterando as alegações de excesso de execução, especialmente quanto à suposta duplicidade de correção monetária, cobrança de juros capitalizados e inclusão indevida de honorários advocatícios. Requereu o acolhimento dos embargos. Foi certificada a intempestividade da referida manifestação (Id. 162333202). É o…
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