Processo 0875622-39.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875622-39.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória cumulada com lucros cessantes ajuizada por Daniel Guimarães Morel contra Maykon Wender Rodrigues de Oliveira e Nathália Liris da Cunha Ramos de Meira (fls. 1/16), na qual o autor alega ter sofrido acidente de trânsito causado por conduta imprudente do primeiro réu, postulando indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensionamento, bem como a responsabilização solidária da proprietária do veículo. A inicial foi recebida a fls. 128/132, com concessão da gratuidade da justiça e determinação de citação. A parte ré apresentou manifestação inicial a fls. 157/158, arguindo ilegitimidade passiva da corré e requerendo gratuidade da justiça, sendo posteriormente apresentada contestação a fls. 196/214, na qual se sustenta culpa exclusiva ou concorrente do autor, impugnação dos danos alegados e formulação de pedido reconvencional. Houve impugnação à contestação a fls. 220/225, com reiteração das alegações iniciais e impugnação da reconvenção. As partes especificaram provas a fls. 230/237 . É o relatório. DECIDO. A alegação de revelia não merece acolhimento neste momento, porquanto a análise da tempestividade da contestação demanda verificação mais aprofundada das circunstâncias do comparecimento espontâneo e da regularização da representação processual, podendo ser apreciada por ocasião da sentença. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Nathália também não comporta acolhimento nesta fase, porquanto se trata de matéria que se confunde com o mérito, especialmente diante da discussão acerca da responsabilidade do proprietário do veículo, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório. Não se verificam outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à apuração da dinâmica do acidente, à verificação da culpa exclusiva ou concorrente das partes, à responsabilidade solidária da proprietária do veículo, à existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo autor, bem como ao cabimento do pensionamento mensal. Também se controverte quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu, consistente na apuração de eventual dano suportado em seu veículo. No tocante ao ônus da prova, a relação jurídica não possui natureza consumerista, aplicando-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à culpa do réu e aos danos sofridos, e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo eventual culpa concorrente, bem como o ônus de comprovar os fatos constitutivos do pedido reconvencional. DEFIRO a prova pericial odontológica, diante da alegação de danos dessa natureza. DEFIROa prova oral formulada. Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas, devendo qualificá-las satisfatoriamente, bem como indicar expressamente a pertinência de sua oitiva para o deslinde da demanda, para fins de organização da pauta de audiências, efetividade da prestação jurisdicional e observância do disposto no artigo 357, §6º e 7º, do CPC. Devem as partes observar o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação das testemunhas. Tendo em vista a prova pericial deferida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum…

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