Processo 0875683-42.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875683-42.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875683-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES PENA, FABIO MARQUES PENA, ROSANGELA DA CONCEICAO MARQUES PENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO MARQUES PENA, FABIO MARQUES PENA e ROSANGELA DA CONCEICAO MARQUES PENA ajuizaram ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, na condição de herdeiros de GUILHERME VENTURIERI PENA, falecido em 04/11/2018, titular da inscrição PASEP nº 1.002.439.057-4. Alegam os autores, conforme petição inicial de ID 154658867, que o de cujus foi servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, havendo sido os valores depositados em sua conta vinculada inadequadamente corrigidos e remunerados ao longo dos anos de vigência do programa, com desfalques atribuídos à gestão do réu. Sustentam que o conhecimento inequívoco dos desfalques somente teria sido possível após o recebimento dos extratos analíticos e microfilmagens, razão pela qual não teria havido a prescrição da pretensão. Postulam a condenação do réu ao ressarcimento da diferença apurada em planilha de cálculo, no montante de R$ 259.427,14 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação nas verbas de sucumbência. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 269.427,14 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Juntaram, entre outros documentos, certidão de óbito de ID 154658871, certidão de casamento de ID 154658872, extrato PASEP de ID 154658878, microfilmagem de ID 154658879 e planilha de cálculo de ID 154658880. Por decisão de ID 154748962, proferida em 26/08/2025, este Juízo determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de afetação do tema ao regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.162.222/PE. Os autores apresentaram petição de ID 155454939, em 28/08/2025, sustentando distinção de precedente e pugnando pelo prosseguimento do feito. Juntaram decisões de outros juízos que teriam reconhecido peculiaridades aptas a afastar a suspensão. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação de ID 174862351. Arguiu preliminarmente: a prescrição da pretensão autoral, com fundamento na tese fixada nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, apontando como marco inicial do prazo prescricional o saque integral ocorrido em 11/03/1992; a ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a controvérsia envolva revisão dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e, subsidiariamente, o chamamento da União Federal ao processo, com consequente declínio de competência para a Justiça Federal. Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da gestão das contas vinculadas ao PASEP conforme os normativos vigentes, a inaplicabilidade de expurgos inflacionários e a ausência de ato ilícito a ensejar reparação moral. Juntou extrato PASEP de ID 174862353 e transcrição de microfichas de ID 174862355. Em 11/05/2026, a secretaria certificou o…

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