Processo 0875687-79.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875687-79.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0875687-79.2025.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO SOMBRA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos. ROBERTO SOMBRA DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária indenizatória por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando suposta má administração dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, com ausência de aplicação correta de índices de correção monetária, expurgos inflacionários e rendimentos legalmente previstos. Sustentou que somente após a obtenção de extratos e microfilmagens teria constatado diferenças relevantes no saldo de sua conta, apurando valor que, atualizado, alcançaria R$ 296.852,43, além de pleitear indenização por danos morais. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, correção monetária, juros e indenização moral. Deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o autor teve ciência inequívoca do conteúdo econômico do direito quando do saque/encerramento da conta do PASEP, ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição A prescrição constitui matéria de mérito e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o autor discute supostas diferenças decorrentes da administração de conta vinculada ao PASEP, cujo vínculo jurídico se encerrou com o saque dos valores disponibilizados e o consequente encerramento da conta individual. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, inclusive utilizados como base para os cálculos apresentados pela própria parte autora, o levantamento dos valores do PASEP ocorreu há longo período, muito anterior ao ajuizamento da presente ação, que se deu apenas em 19/08/2025. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, firmou a seguinte tese jurídica: “O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de diferenças relativas ao PASEP é a data em que o titular realiza o saque integral dos valores, momento em que tem ciência inequívoca do conteúdo econômico de seu direito.” Assim, havendo saque integral, presume-se a ciência inequívoca do titular quanto ao montante recebido, não sendo possível postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior, com fundamento exclusivo na obtenção tardia de extratos, microfilmagens ou na realização de novos cálculos contábeis. O Tema 1150/STJ, invocado pela parte autora, aplica-se a hipóteses distintas, notadamente aquelas em que se discute saque indevido, desfalque não percebido ou ausência de saque, o que não se amolda à situação dos autos, em que houve levantamento dos valores e encerramento da relação jurídica. A pretensão deduzida submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se iniciou na data do saque dos valores do PASEP. Transcorrido lapso temporal superior a dez anos até o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que admitir a reabertura indefinida de discussões sobre contas encerradas há décadas comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, pilares do ordenamento jurídico. Reconhecida a prescrição quanto ao pedido de recomposição do saldo do PASEP, resta…

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