Processo 0875690-31.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0875690-31.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875690-31.2025.8.20.5001 Polo ativo ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875690-31.2025.8.20.5001 APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). SISTEMA DE NATUREZA REGULATÓRIA. INSERÇÃO DE DADOS VERÍDICOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA ADIMPLIDO. ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO OU ABALO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); (ii) a existência de relação contratual válida entre as partes; e (iii) a configuração de dano moral em razão da inscrição no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR foi realizada em conformidade com as normas do Banco Central, sendo vinculada à existência de débito regularmente constituído, o que afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira. 4. A relação contratual entre as partes foi comprovada por meio de faturas de cartão de crédito e registros operacionais, que evidenciam a utilização contínua do serviço financeiro pelo apelante. 5. Não houve demonstração de negativa de crédito ou abalo à esfera extrapatrimonial do apelante em decorrência da inscrição no SCR, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A inscrição regular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), realizada por instituição financeira em conformidade com suas obrigações legais, não configura ato ilícito nem gera direito à reparação por danos morais. 2. A comprovação da relação contratual e da origem do débito, por meio de documentos idôneos, afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801659-68.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 04/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Adailson Silva de Oliveira em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0875690-31.2025.8.20.5001, em ação proposta contra Banco Itaú Unibanco S.A. A decisão recorrida…

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