Processo 0875724-06.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875724-06.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875724-06.2025.8.20.5001 AUTOR: THIAGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PA24039-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THIAGO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 626,68, com data de 05/2025. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 626,68 (05/2025), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 163286129). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida, sendo que a parte autora manteve relação contratual ativa com o Nubank, mediante a utilização de cartão de crédito, mas deixou de adimplir as faturas com vencimento em 10/11/2024 e 18/11/2024, acumulando débitos no valor total de R$ 770,18 (setecentos e setenta reais e dezoito centavos). A inadimplência perdurou por todo o período compreendido entre novembro de 2024 e setembro de 2025, sem que houvesse qualquer acordo ou tentativa de regularização junto à instituição financeira; b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 169675040), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. Decisão Saneadora de ID 181346429 rejeitou a preliminar levantada em sede de contestação e determinou a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 183344358) enquanto a ré se manteve inerte (certidão ID 186585453). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente…

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