Processo 0875733-65.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0875733-65.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RIBEIRO DA SILVA REU: LUIZACRED S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário promovida por THIAGO RIBEIRO DA SILVA em face do Luizacred S/A, todos já qualificados. A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros no mercado e constatou a existência de registro desabonador em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), inserido pela instituição financeira ré, referente a uma anotação de débito com status de "vencida/prejuízo". Assevera que a inclusão ocorreu de forma ilícita e sem qualquer comunicação prévia, violando o dever de informação, a boa-fé objetiva e as normas protetivas do consumidor, bem como a Resolução CMN nº 5.037/2022. Sustenta que o vício de notificação constitui ilícito informacional autônomo e que o SCR possui natureza materialmente restritiva e equiparada aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória para exclusão do registro, a inversão do ônus da prova e a confirmação dos pedidos no mérito, com a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, acrescido de consectários legais, além das verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando razões fáticas e jurídicas. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A questão controvertida gravita em torno da legalidade do registro promovido pela instituição ré junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a demonstração de notificação prévia ao consumidor, bem como do eventual cabimento de indenização por danos morais em razão de tal conduta. Cumpre, inicialmente, delinear a natureza do SCR. Diferentemente dos organismos privados de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), cujo escopo precípuo é a publicação do inadimplemento para restrição de crédito no mercado comercial, o SCR consiste em um banco de dados público gerido pelo Banco Central do Brasil. Sua função principal é atuar como instrumento de fiscalização, controle do risco de crédito e preservação da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, registrando o histórico de operações de crédito contratadas pelo consumidor, sejam elas adimplidas ou inadimplidas. Sob esse prisma, o repasse das informações acerca das operações de crédito mantidas pelos clientes constitui um dever jurídico cogente imposto às instituições financeiras por força de regulamentação emitida pelo Conselho Monetário Nacional (especificamente a Resolução CMN nº 5.037/2022). Ao transmitir os dados da operação mantida com o consumidor, o réu atua no exercício regular de um dever legal, o que afasta a antijuridicidade primária do ato de comunicação. No caso concreto, restou evidenciado que a dívida reportada ao SCR guarda origem em negócio jurídico celebrado entre as partes — relativo à utilização dos serviços e produtos de crédito oferecidos pela ré —, tendo a demandada instruído os autos com acervo documental apto a comprovar a relação contratual e a…
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