Processo 0875736-57.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875736-57.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0875736-57.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO: Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontrava sobrestado em virtude da afetação do REsp n. 2.162.222/PE (Tema 1300 do STJ). Considerando o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do feito, devendo o processo retomar seu curso regular. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: Foram levantadas as seguintes questões: 2.1. Ilegitimidade Passiva: Referida preliminar deve ser indeferida de plano, em face do julgamento do TEMA 1.150 e do TEMA 1387 pelo E. STJ, que ratifica o BANCO DO BRASIL como parte legítima para as ações nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, bem como estabelece a responsabilidade da instituição financeira pela guarda da documentação pertinente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Prescrição: O requerido alega a prescrição da pretensão autoral. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses no TEMA 1.150 e no TEMA 1387, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, não há, até o presente momento, qualquer prova nos autos capaz de demonstrar a data em que a parte autora teria tido conhecimento dos alegados desfalques. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a aferição do termo inicial do prazo prescricional, deixo para apreciar a preliminar de prescrição por ocasião da sentença, quando da análise exauriente do conjunto probatório. 2.3. Impugnação à justiça gratuita: O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pugnando pela juntada de sua declaração do imposto de renda. No entanto, analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, além disso, juntou contracheque que comprova a hipossuficiência alegada, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido, pelo que REJEITO a impugnação. 2.4. Chamamento da União para ingressar no polo passivo da ação: A parte requerida alega a necessidade do chamamento à lide da União para ocupar o polo passivo da ação. Não assiste razão à parte requerida, posto que já está assente que o Banco do Brasil é o legitimado nas ações decorrentes do PASEP, como órgão gestor e participante direto dos danos alegados pelos correntistas. Portanto, rejeito a preliminar. 2.5. Incompetência da justiça comum: A parte requerida pugna pela incompetência da justiça comum, posto que a causa tem como fundo principal índices oficiais de reajuste de remuneração do PASEP. Não assiste razão ao requerido, posto que não é da alçada da justiça federal o julgamento de causas relacionadas à…

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