Processo 0875750-79.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875750-79.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LI LIMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS - MA21032-A, MATEUS DE ARAUJO CASTRO - MA30015, SAVIO VINICIUS SANTOS SOARES - MA28643 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA Vistos 1 - Relatório Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA LI LIMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO — CAEMA. A autora, idosa, beneficiária da gratuidade de justiça, alega ser usuário dos serviços de água e saneamento da CAEMA na matrícula no 8.844.240, referente a imovel residencial onde também funciona uma imobiliária de baixa movimentação física. Narra que a requerida passou a cobrar duas economias — uma residencial (consumo mínimo de R$33,58) e uma comercial (consumo mínimo de R$174,42) — a partir de levantamento de dados realizado pela própria concessionária, gerando faturas que reputa abusivas. Questiona, ainda, picos de consumo manifestamente desproporcionais, como os 60 m3 (sessenta metros cúbicos) registrados em julho de 2024, inverossímeis diante da realidade de dois moradores. Aduz que buscou resolução administrativa, sem exito, e que, para evitar o corte do fornecimento de água, foi constrangida a firmar acordo de parcelamento das cobranças contestadas, tendo o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão das faturas que recusou pagar, no total de R$ 2.142,86. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança de tarifa comercial e manutenção de apenas a tarifa residencial no fornecimento de água e esgoto; a suspensão do acordo imposto para evitar o corte de água e os pagamentos questionados; a abstenção de qualquer interrupção no fornecimento de água; a remoção do nome da Autora do cadastro de proteção ao crédito (SERASA) e a abstenção da Requerida de realizar nova inclusão dos dados da Requerente enquanto perdurar a presente demanda judicial, até a devida resolução legal. No mérito, a revisão dos débitos e faturas e reparação do hidrômetro e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido (ID 134236989). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (AI no 0801911-87.2025.8.10.0000), ao qual a 5ª Câmara de Direito Privado do Egresso Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento, mantendo o indeferimento (ID 141845999). A autora interpôs, então, Agravo Interno contra o acórdão, recurso que a mesma Câmara não conheceu, por configurar erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 180831731). Citada, a CAEMA apresentou Contestação (ID 168054103), sustentando a legalidade da tarifa mista, lastreada em Ordem de Serviço de Levantamento de Dados no 4717379, que constatou uso misto do imovel…
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