Processo 0875755-26.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875755-26.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875755-26.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLENIO MARCOS ALVES REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VINCULAÇÃO A PLANO DE PECÚLIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 71 LC 109/2001). JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS. NÃO EXIBIÇÃO DE CONTRATOS COMPLETOS E PLANILHA DE CET. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400 CPC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por servidor público contra entidade de previdência complementar. 2. O autor alega venda casada entre empréstimos consignados e plano de pecúlio, além de abusividade de juros e cobrança de tarifas indevidas. 3. A ré defende a legalidade da vinculação por força de lei e a regularidade das taxas pactuadas. 4. Decisão recorrida (tutela de urgência) deferiu depósito de valores incontroversos e determinou exibição de documentos pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a vinculação entre empréstimo e pecúlio em EAPC configura venda casada; (ii) se a não exibição de contratos e planilhas de CET gera presunção de abusividade; (iii) se é devida a repetição em dobro e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condição de ser participante de plano previdenciário para obtenção de empréstimo em EAPC é requisito legal do art. 71, parágrafo único, da LC 109/2001, não configurando venda casada conforme jurisprudência do STJ. 2. O descumprimento do dever de exibir contratos completos e o detalhamento do Custo Efetivo Total (CET) atrai a presunção do art. 400 do CPC, tornando verdadeiras as alegações de abusividade de juros e ilegalidade de tarifas não discriminadas. 3. A repetição deve ocorrer em dobro em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no Tema 929 do STJ. 4. O abalo ao planejamento financeiro e a violação grave ao dever de informação do consumidor ensejam indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 em observância aos precedentes deste TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Pedidos julgados parcialmente procedentes. 2. Teses: "i) Não configura venda casada a exigência de participação em plano de benefícios para concessão de mútuo por entidade de previdência complementar, por força de restrição legal; ii) A recusa injustificada na exibição do Custo Efetivo Total (CET) gera presunção de abusividade dos encargos cobrados." REFERÊNCIAS Legislação: Arts. 39, 42 e 51 do CDC; Art. 71 da LC 109/2001; Art. 400 do CPC. Jurisprudência: STJ, Súmula 563; STJ, REsp 1.385.375/RS; STJ, Tema 234; STJ, Tema 929; TJRN, Apelação nº 0805609-77.2018.8.20.5106. 1. RELATÓRIO KLENIO MARCOS ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Em sua petição inicial de ID 163026921, o autor alega ser servidor público e ter celebrado com a ré quatro contratos de empréstimo na modalidade consignado. Sustenta a ocorrência de venda casada, afirmando que a liberação do…

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