Processo 0875761-67.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0875761-67.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875761-67.2024.8.20.5001 Polo ativo KAROLINE LOUISE FURTADO VARELA DE GOIS Advogado(s): SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UMA DAS VIAS EXECUTIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, homologou cálculos relativos ao pagamento de terço constitucional de férias e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a coexistência de execução individual e execução coletiva promovida por sindicato, fundada no mesmo título judicial, configura duplicidade; e (ii) a possibilidade de prosseguimento simultâneo das execuções e o risco de pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a execução individual de sentença coletiva pelos substituídos, independentemente da execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário. 4. Verificada a identidade substancial entre as execuções, quanto às partes, causa de pedir e pedido, evidencia-se o risco de duplicidade de satisfação do crédito. 5. A manutenção simultânea de execuções voltadas ao mesmo crédito afronta os princípios da boa-fé, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Não sendo possível a extinção imediata do feito sem prova inequívoca da satisfação do crédito na via coletiva, impõe-se solução intermediária que preserve o direito da parte e evite duplicidade. 7. Deve ser assegurado à exequente o direito de optar por uma das vias executivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à desistência da outra execução. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e parcialmente provido o recurso para condicionar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença à comprovação de desistência da execução coletiva promovida pelo sindicato, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º; 337, §§1º, 2º e 4º; 485, inciso V; 487, inciso III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1923935/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0845631-94.2024.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, julgado em 16/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0851834-43.2022.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, julgado em 30/01/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 37695817) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 37695815) que, nos autos de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001), ajuizado por KAROLINE LOUISE FURTADO VARELA DE GOIS, homologou os cálculos nos seguintes termos: “KAROLINE LOUISE FURTADO VARELA DE GOIS ID da planilha homologada – 167706073; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem…

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