Processo 0875766-47.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0875766-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO LUIZ CARNEVALE MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ALDO LUIZ CARNEVALE MONTEIRO ajuíza AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Informa, em síntese, que é beneficiário do PLANO MÉDICO AMIL FACIL S60 RJ prestado pela Ré, conforme contrato de nº 085750963 estando em dia com suas obrigações contratuais. procurou atendimento médico na rede credenciada da própria operadora no hospital Pasteur, tendo realizado exame de RESSONÂNCIA MULTIPARAMÉTRICA DA PROSTADA em 27/03/2024, sendo detectada uma lesão suspeita para neoplasia clinicamente significativa (PI- RADS 5). Com agravamento da doença, o Autor foi atendido no Hospital Pan-americano para realização de biopsias prostáticas, sendo conclusivas para adenocarcinoma prostático. Que houve demora para autorização da realização do exame. Que não teve uma resposta conclusiva em relação à gravidade e urgência sobre sua enfermidade. Tendo em vista o descaso da Ré e o lapso temporal, por não ter uma resposta satisfatória, quanto a realização do exame, já em posse do pedido do Dr. Jose Rafael, resolveu arcar com o valor referente ao exame supracitado, tendo desembolsando a quantia de R$ 785,70. Que sem uma indicação médica de um especialista o resolveu também arcar com a consulta médica do Dr. Victor Antonucce Fonseca, no valor de R$ 250,00. Que em 28/11/2024, após o resultado da biópsia, o Autor procurou um médico da rede credenciada AMIL, Dr. Jose Rafael Bolhino, que ao diagnosticar a gravidade da doença pediu o exame de cintilografia, pois havia suspeita de metástase óssea, tendo ainda, dado algumas indicações de médicos a serem verificados e, se ainda faziam parte da rede credenciada Amil. Que infelizmente todas as indicações haviam sido descredenciadas. Que ao ser solicitado na clínica por intermédio das secretárias da Oncologista, foi negado pela Ré sob alegação de que o exame NÃO tem cobertura, ressaltando que a Ré não cobre o exame de PETSCAN em qualquer outro plano contratado da REDE Que tentou resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso. Sendo assim requer: 1- A procedência da ação para condenar a Ré a indenização por danos morais o Autor no valor no valor de R$ 60.000,00 2- Danos materiais no valor despendido pelo Autor com a realização do exames e consulta no importe de R$ 5.035,70 (cinco mil trinta e cinco reais e setenta centavos) com correção monetária e juros legais, desde o primeiro desembolso; Despacho concedendo gratuidade de justiça, determinando a citação da ré em ID200540586. Contestação da ré em ID209108319 através da qual a re alega que sempre atendeu todas as solicitações da parte autora, respeitando-se os limites contratuais, as quais está anuiu, voluntariamente, quando assinou o contrato. Que não houve negativa injustificada por parte da Operadora visto que os procedimentos solicitados não possuem cobertura contratual, uma vez que fora do Rol de cobertura da ANS. Réplica em ID222283302. Decisão saneadora em ID246696509. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há preliminares a apreciar. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.…
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