Processo 0875808-07.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0875808-07.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0875808-07.2025.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS CLEYSON SOARES SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUACIRENE COUTINHO MUNIZ Apelação Criminal 0875808-07.2025.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: Ministério Público Apelado: Carlos Cleyson Soares Silva do Nascimento Advogada: Guacirene Coutinho Muniz (OAB/RN 17833) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I, E 180, CAPUT, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AO ÚLTIMO. ROGO MINISTERIAL PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PARA EMBASAR A PERSECUTIO PELO ROUBO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA, CONTUDO, ABSENTEÍSMO DE LASTRO PROBATÓRIO SEGURO E INEQUÍVOCO A REVELAR A EFETIVA AUTORIA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 226 DO CPP (TEMA 1.258 STJ) PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL E POSSE DA RES FURTIVA COMPATÍVEL COM A RECEPTAÇÃO, DELITO PELO QUAL RESTOU CONDENADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0875808-07.2025.8.20.5001, onde Carlos Cleyson Soares Silva do Nascimento se acha incurso nos arts. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, na forma do 70, e 180, caput, todos do CP, lhe condenou pela receptação a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa e absolveu do roubo majorado com amparo no art. 386, VII do CPP (ID 38240535). 2. Segundo a exordial, "no dia 04 de setembro de 2025, pelas 21h50min, em via pública à rua Pedro Caetano de Macedo, Macaíba/RN, o Sr. CARLOS CLEYSON SOARES SILVA DO NASCIMENTO, em comunhão de desígnios e ações com 1 comparsa, ainda não identificado, subtraíram, para si e mediante grave ameaça de morte com emprego de arma de fogo, tipo pistola, e de outra motocicleta, cor vermelha, a motocicleta ... descrita no termo de apreensão de fls. 21/22 pertencente à Sra. Gizelda Silva de Albuquerque e 1 aparelho celular XIAOMI/POCO X3 PRO, cor preta, e 1(um) capacete ASX, cor preta, de propriedade da Sra. Ana Vitória Ramos do Nascimento...” 3. E ainda: “...foi acionada a Polícia Militar com as informações sobre o rastreamento da motocicleta roubada e o que levou-os, nesse mesmo dia 04.09.2025, pelas 23h, até o imóvel residencial na av. dos Xavantes, nº 2695, bairro Pitimbu, Natal/RN, aonde flagraram o acusado ainda na posse da aludida motocicleta... e também ocultando e mantendo sob a sua guarda, sabendo ser produto de crime, o CHASSI nº 9C2KC2500SR133815 vinculado à motocicleta HONDA/CG 160 START, placa RQJ-4D81, furtada do Sr. Álvaro Rosa da Costa no dia 23.06.2025 (...), conforme atesta o BO nº 00174476/2025-1ª DPZS de fls. 04/08" (ID 38240451). 4. Sustenta o Parquet, em resumo, suficiência do acervo probante para embasar o édito condenatório pelos roubos majorados, independentemente do reconhecimento pessoal declarado nulo (ID 38240547). 5. Contrarrazões defensivas pela…

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