Processo 0875869-88.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0875869-88.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0875869-88.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2. Sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o Estado do RJ a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, calculando-o de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores. 3. Apelo da parte autora sustentado que o julgado desconsiderou que o valor do piso salarial fixado pelo Ministério da Educação, é o valor inicial do vencimento-base do cargo, não se incluindo nesse valor qualquer acréscimo, e como há legislação do Estado do RJ prevendo que os vencimentos dos professores seguirão um escalonamento definido, não deve prevalecer o entendimento externado na sentença. 4. Recurso do Estado do RJ com preliminar de suspensão do processo fulcrado na existência de ação civil pública tratando do mesmo tema, ajuizada pelo Sindicato dos Professores, além da afetação pelo STF, como repercussão geral da questão constitucional, do Recurso Extraordinário nº 1326541 (Tema 1218), que trata da adequação da remuneração dos professores do Estado de São Paulo à Lei 11.738/2008. Mérito recursal onde é arrazoado : i) que a lei tem por escopo apenas estabelecer um piso salarial para o professor em início de carreira, e não promover um escalonamento automático do vencimento básico de toda carreira, a partir de cada aumento concedido para o piso nacional; ii) que a concessão de aumento nos moldes postulados à inicial, viola o princípio constitucional da autonomia dos entes federados, e importaria em aumento em cascata em afronta à Súmula vinculante nº 42; e iii) que a vinculação remuneratória viola os artigos 37, XIII e 39, § 1º da CF, e causará abalo nas finanças do Estado. 5. Recurso da parte autora que não se conhece. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Apelo completamente dissociado do que foi julgado. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso do réu que, por outro lado, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e deve ser conhecido. 6. Preliminar de suspensão do feito corretamente afastada na sentença, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado. De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual. Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 7. Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito…

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