Processo 0875886-42.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº. 0875886-42.2025.8.10.0001 AUTOR: JERONIMO ALBERTO DE SOUSA FONSECA e outros (5) Advogado do(a) AUTOR: HAYSA DURAES GONCALVES NUNES - MA20054 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HAYSA DURAES GONCALVES NUNES - MA20054 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se em condições de saneamento. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e inexistem nulidades ou outras questões preliminares pendentes de apreciação. Embora a parte autora, em sede de réplica, tenha requerido o julgamento antecipado da lide, posteriormente os réus Estado do Maranhão e EMSERH manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, sendo que a EMSERH também requereu o depoimento pessoal dos autores, sustentando a necessidade de dilação probatória em razão da controvérsia acerca da alegada falha na prestação do serviço médico. Tratando-se de demanda indenizatória fundada em suposto erro na prestação de serviços de saúde, envolvendo controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, da assistência médico-hospitalar prestada e do nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o óbito do paciente, reputo necessária a instrução probatória, especialmente diante da expressa manifestação dos requeridos pela produção de prova oral. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I – Pontos controvertidos de fato Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o atendimento e acompanhamento do paciente Jerônimo Alberto de Sousa Fonseca, consistente em atraso no diagnóstico, na realização de exames, na condução terapêutica ou em outras omissões narradas na petição inicial. Se os protocolos assistenciais e os procedimentos médicos adotados pelos réus observaram a legislação, as normas técnicas e a boa prática médica. Se eventual demora na realização dos exames e procedimentos diagnósticos ou terapêuticos contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente. Se existe nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e o falecimento do paciente. A existência e extensão dos danos morais e materiais alegadamente suportados pelos autores. II – Pontos controvertidos de direito A configuração, ou não, da responsabilidade civil do Estado do Maranhão e da EMSERH pelos fatos narrados na inicial. A incidência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal e da responsabilidade decorrente da prestação do serviço público de saúde, especialmente quanto à existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. A eventual ocorrência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade dos requeridos. O cabimento e a extensão da indenização postulada pelos autores. Das provas Defiro a produção da prova oral requerida pelos réus, consistente em: depoimento pessoal dos autores, conforme requerido pela EMSERH (ID Num. 175983626); prova testemunhal, requerida pelo Estado do Maranhão (ID Num. 175113998) e pela EMSERH (ID Num. 175983626). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, § 4º, c/c art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, designo-se audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 10:00h, na sala de audiências da 3ª Vara da Fazenda, no 7º Andar do Forum Des.…
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