Processo 0875907-50.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875907-50.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875907-50.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA EMILLY TAVARES DA SILVA REU: CLÍNICA DRº JOSÉ MARQUES, KLEBER LIMA DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Thayna Emilly Tavares da Silva em face de Clínica Drº José Marques (identificado posteriormente como José dos Santos Marques) e do cirurgião-dentista Kleber Lima da Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 63813303 e ID 63813305), a autora relata que, com a finalidade de realizar tratamento odontológico para correção estética e de posicionamento dentário, compareceu à clínica ré para se submeter a tratamento ortodôntico. Afirma que firmou o plano de prestação de serviços com o valor mensal de R$ 50,00. Narra que, passados oito anos de tratamento, em vez de corrigir as falhas existentes, sua situação piorou consideravelmente, culminando em problemas estéticos e funcionais, com elevado grau de mobilidade dentária e acentuada reabsorção das raízes dentárias. Sustenta que exames radiográficos diagnosticaram rarefação óssea com aspecto cístico e reabsorção óssea alveolar maxilar e mandibular. Além disso, a demandante relata que, ao questionar o dentista responsável, Kleber Lima da Costa, este alegou que a situação foi gerada pela própria paciente, que não comparecia à clínica conforme recomendado. Inconformada com o resultado e correndo o risco de perder dentes, a autora procurou outras clínicas para iniciar um tratamento reparatório, despendendo o valor de R$ 1.139,80. Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos pelo tratamento (R$ 9.600,00), o ressarcimento dos gastos com as novas clínicas (R$ 1.139,80) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100,000,00. Juntou procuração (ID 63813308), documentos pessoais (ID 63813310, ID 63813314), fotografias (ID 63813315), conversas de aplicativo WhatsApp (ID 63813316), laudos radiológicos (ID 63813320 e ID 63813321), notas fiscais de outras clínicas (ID 63813322, ID 63813323, ID 63813324, ID 63813325, ID 63813326) e o prontuário odontológico (ID 63813327). Por meio da decisão de ID 64531445, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para audiência de conciliação. Contudo, em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia, a audiência não se realizou (Certidão de ID 67932407), motivo pelo qual foi proferido novo despacho (ID 67932425) determinando a citação direta dos réus para apresentarem resposta. O réu Kleber Lima da Costa apresentou contestação (ID 70804739 e ID 70804740). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não conduz à conclusão pretendida, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de imperícia ou negligência profissional, atribuindo a piora no quadro clínico exclusivamente à negligência da autora. Sustentou que a paciente faltou inúmeras vezes às consultas mensais de manutenção ao longo dos anos, apresentou péssima higiene bucal (com formação de tártaro e cáries, que…

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