Processo 0875913-60.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0875913-60.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0875913-60.2020.8.14.0301 (PJe). RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS ANTUNES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS DOS SANTOS ANTUNES em face do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE. O autor relata ter se inscrito no Concurso Público para provimento de vagas no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 01/2019-TJPA) para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos). Alega que, apesar de ter firmado autodeclaração étnico-racial nos moldes do edital e de possuir características fenotípicas de pardo, foi considerado "não apto" pela Comissão de Heteroidentificação. Sustenta que a decisão administrativa foi genérica, subjetiva e violou os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, ressaltando que já obteve reconhecimento de sua condição racial em outros certames e programas (PROUNI e TRF1). Houve sentença de improcedência liminar com fundamento no art. 332, II, do CPC, posteriormente anulada pela 2ª Turma Recursal Permanente, que determinou a instrução processual. O CEBRASPE foi excluído da lide por ilegitimidade passiva, posição que ora se ratifica. O Estado do Pará apresentou contestação defendendo a legalidade do ato e a vinculação ao instrumento convocatório. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE: Conforme já decidido em interlocutória, a banca examinadora atua como mandatária do ente público contratante, sem personalidade jurídica própria para suportar condenações decorrentes do certame. A responsabilidade pelos atos praticados no âmbito do concurso recai sobre o Estado do Pará, que instituiu o certame e responde pelos atos de seus prepostos. Ratifica-se, portanto, a exclusão do CEBRASPE do polo passivo da demanda. II – DO MÉRITO: As políticas de ação afirmativa para negros (pretos e pardos) em concursos públicos encontram fundamento nos arts. 1º, III; 3º, III e IV; e 5º, caput, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessas medidas desde o julgamento da ADPF 186/DF e, de forma expressa para os concursos públicos, na ADC 41/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17/08/2017), consolidando que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. No plano infraconstitucional, a política de cotas era regida pela Lei nº 12.990/2014 à época do certame, havendo sido posteriormente substituída pela Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que ampliou a reserva de vagas de 20% para 30%, alargou o universo de beneficiários e estabeleceu novos parâmetros para os procedimentos de heteroidentificação. No âmbito do Poder Judiciário, a matéria é disciplinada ainda pela Resolução CNJ nº 541/2023 e pela Resolução CNJ nº 657/2025, que estabelecem parâmetros objetivos para a composição das comissões — exigindo…

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