Processo 0875939-57.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0875939-57.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875939-57.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACIKELLY SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ROCHA MENDONCA - MA24492 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Gracikelly Santos Martins ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A. Em sua petição inicial (ID 131453181), a autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e relata diagnóstico de Lombalgia de Padrão Facetário Incapacitante (CID 10: M54.5), enfermidade que lhe causa dores severas e crônicas há mais de seis meses, comprometendo severamente sua qualidade de vida e capacidade funcional. Informa que o médico neurocirurgião assistente prescreveu o procedimento cirúrgico de infiltração facetária L4-L5 e L5-S1, requisitando material especial indispensável à eficácia do ato, especificamente o denominado Kit Grid Block BBT, orçado em R$ 22.000,00. Contudo, aduz que a operadora ré emitiu autorização apenas parcial, liberando os códigos do procedimento cirúrgico, mas negando o fornecimento e o custeio do material especial OPME sob o argumento de que poderia ser substituído por agulhas de raquianestesia comuns. Sustenta a abusividade da conduta da ré e o risco iminente de agravamento de seu quadro de saúde. Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da medida para compelir a ré ao custeio integral do tratamento no hospital indicado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Sob o ID 131572358, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico com todos os insumos e materiais descritos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de 20 dias. Regularmente citada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A apresentou contestação tempestiva (ID 132708173). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. No mérito, alegou o imediato cumprimento da decisão liminar mediante a emissão das guias de Validação Prévia de Procedimentos (VPP), indicando, contudo, o direcionamento da paciente para o UDI Hospital, integrante de sua rede referenciada apta para o ato, ressaltando que o agendamento dependia da iniciativa da autora. Defendeu a legalidade da Junta Médica realizada nos moldes das resoluções da ANS, que havia concluído pela desnecessidade do material de alto custo pleiteado, justificando que os materiais padrão da rede credenciada seriam suficientes. Argumentou sobre a necessidade de respeito ao equilíbrio atuarial do contrato e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica sob o ID 163039097, aduzindo o descumprimento material da liminar, vez que as guias inicialmente emitidas pela ré expiraram sem a realização do ato e o direcionamento hospitalar divergiu da indicação do médico assistente. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 157984703, oportunidade em que o magistrado rejeitou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, fixou…

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