Processo 0875941-20.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0875941-20.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875941-20.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo CASA DE SAUDE NATAL LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DE PARTIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. VALIDADE DE AJUSTE VERBAL DE COMISSIONAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, acolheu a prejudicial de prescrição das mensalidades vencidas antes de 28/12/2018, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as rés ao pagamento das parcelas não prescritas, reconheceu grupo econômico de fato entre elas, julgou procedente a reconvenção para declarar a validade de acordo verbal de comissionamento e determinou a compensação dos créditos recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença quanto à apreciação da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais; (ii) a legitimidade ativa da reconvinte para formular a pretensão reconvencional; (iii) o termo inicial da prescrição incidente sobre parcelas mensais de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação contínua de serviços; e (iv) a validade e extensão do acordo verbal de comissionamento reconhecido na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas da reconvenção não enseja nulidade da sentença quando a reconvenção foi regularmente recebida, processada e submetida ao contraditório, sem demonstração concreta de prejuízo processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais válidos. 4. A legitimidade ativa da reconvinte foi reconhecida com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, que indicou a inserção do ajuste verbal de comissionamento na dinâmica negocial mantida entre as partes, circunstância reforçada pelo reconhecimento de grupo econômico de fato entre as demandadas. 5. Em contrato de prestação contínua de serviços advocatícios, na modalidade advocacia de partido, cada mensalidade inadimplida constitui obrigação autônoma e imediatamente exigível, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada prestação, iniciando-se a contagem a partir do respectivo vencimento. 6. A sentença observou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição das mensalidades vencidas antes de 28/12/2018, não sendo cabível vincular o termo inicial da prescrição apenas à rescisão integral do contrato. 7. A reconvenção foi corretamente julgada procedente, pois os autores admitiram a existência do ajuste verbal relativo ao pagamento de percentual sobre honorários advocatícios oriundos de demandas indicadas pela estrutura empresarial vinculada às rés, restringindo-se a controvérsia à extensão temporal do pacto, apreciada pelo magistrado de origem à luz do conjunto probatório. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela…

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