Processo 0875948-44.2025.8.14.0301
TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875948-44.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LUIZA NAUAR DE ALMEIDA LEITE, BEATRIZ REBELO CARVALHO LEITE REQUERIDO: AMARILDO DA SILVA LEITE SENTENÇA Vistos, etc. MARIA LUIZA NAUAR DE ALMEIDA LEITE e BEATRIZ REBELO CARVALHO LEITE, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial com fundamento na Lei n. 6.858/1980, objetivando a expedição de alvará para o levantamento de valores mantidos em contas de titularidade do de cujus AMARILDO DA SILVA LEITE, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 10 de maio de 2021, conforme certidão de óbito de ID 160141610, bem como para o recebimento de eventual restituição do Imposto de Renda em nome do falecido. Em decisão de ID 156032774, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros documentos, a certidão de inexistência de dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social, ou a certidão de dependentes habilitados no INSS. Em 30 de outubro de 2025, a parte autora juntou documentação diversa (IDs 160141589, 160141610, 160141608, 160141607, 160141606, 160141602 e 160141601), porém o cumprimento da determinação mostrou-se incompleto quanto à certidão previdenciária exigida. Em despacho de ID 165212965, proferido em 7 de janeiro de 2026, este Juízo intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS ou a certidão de dependentes habilitados, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A certidão de ID 172678984 atesta o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte. É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte ante a determinação judicial de ID 165212965, não procedendo ao complemento probatório exigido para o regular prosseguimento do feito. Ademais, a análise do documento de ID 160141606, juntado pela própria parte em 30 de outubro de 2025, revela que, na última página do protocolo de requerimento n. 1477768060 perante o INSS, a Agência da Previdência Social Mosqueiro, em despacho de 15 de outubro de 2025, consignou expressamente ser inviável a emissão da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, porquanto identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF XXX.XXX.XXX-XX. A existência de dependentes previdenciários habilitados obsta o prosseguimento do pedido formulado pelas requerentes. O art. 1º da Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, é expresso ao determinar que os valores a que se refere o diploma legal são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e somente na ausência destes aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial. Na hipótese dos autos, conforme os próprios documentos juntados pelas autoras demonstram, existem dependentes habilitados junto ao INSS para o de cujus, de modo que a via do alvará judicial em favor das filhas, na qualidade de herdeiras, não se afigura legalmente cabível para os valores de natureza trabalhista e previdenciária. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 321 do mesmo Diploma e com o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, ante a…
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