Processo 0875953-08.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0875953-08.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: BIANCA SALES SIQUEIRA – OAB/PA 29284 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 33727751) interposto por IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33680249) que improveu os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 33680249) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, sob fundamento de que os valores recebidos pelo servidor Luiz Edward Souza da Silva decorreram de erro administrativo e foram percebidos de boa-fé. O embargante alega omissão quanto ao marco temporal fixado no Tema 257/STF, contradição na aplicação do Tema 1009/STJ, e omissão quanto à natureza da ação como de ressarcimento fundada no RE 606.358. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao marco temporal fixado pelo STF no Tema 257 (RE 606.358); (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação do Tema 1009/STJ ao caso de pagamento acima do teto constitucional; e (iii) determinar se houve omissão quanto à natureza jurídica da demanda como ação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente o Tema 257/STF e conclui pela irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé, afastando a tese de que o pagamento acima do teto constitucional a partir de 2015 caracterizaria má-fé presumida, por ausência de prova de que o servidor tinha condições de identificar a ilegalidade ou contribuiu para o erro. A decisão não incorre em contradição ao aplicar o Tema 1009/STJ, pois o utiliza como parâmetro para casos de devolução de valores indevidos pagos por erro administrativo, reafirmando a necessidade de demonstração de má-fé para ensejar a repetição dos valores. Inexistem omissões quanto à fundamentação ou violação ao dever de motivação, sendo os embargos utilizados como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os marcos temporais e fundamentos dos Temas 257/STF e 1009/STJ à luz das peculiaridades do caso concreto. A devolução de valores percebidos por servidor público exige demonstração de má-fé, sendo incabível a repetição quando ausente contribuição do beneficiário para o erro administrativo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358 (Tema 257); STJ, REsp repetitivo (Tema…
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