Processo 0876030-02.2019.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0876030-02.2019.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc. I - RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opôs Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, insurgindo-se contra a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal (CDA nº 2017/307526). A penalidade decorre do Auto de Infração nº 001266, lavrado em razão da inoperância de equipamento emissor de senhas durante fiscalização realizada na agência bancária da instituição. A parte embargante alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, afirmando que o equipamento estava em pleno funcionamento, tendo ocorrido apenas interrupção momentânea por falta de papel, o que configuraria caso fortuito. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da multa, aduzindo desproporcionalidade e ausência de motivação na dosimetria da sanção (ID: 26463551). O Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID: 29617312), defendendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de prescrição. Afirmou que a CDA preenche todos os requisitos legais e que a multa observa o caráter pedagógico e a capacidade econômica do infrator. As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID: 29996997). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Prescrição Intercorrente Administrativa O embargante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, alegando que o processo administrativo nº 0113.011.623-8 teria permanecido paralisado por período superior a três anos (ID: 26463551). Contudo, a tese não merece prosperar. A Lei Federal nº 9.873/99, que estabelece o prazo de três anos para a configuração da prescrição intercorrente em procedimentos administrativos punitivos, possui aplicação restrita ao âmbito da Administração Pública Federal. Tal entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência desta norma federal aos estados e municípios em razão da autonomia dos entes federados e da ausência de previsão legal específica nessas esferas. No caso do Município de João Pessoa, não existe legislação local que institua a figura da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal ou sancionador. Na ausência de norma municipal específica, prevalece apenas o prazo de prescrição quinquenal para a constituição e cobrança do crédito, conforme as regras gerais de Direito Administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de rejeitar a aplicação analógica da Lei nº 9.873/99 em casos análogos ao presente: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840604-55.2021.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capit al RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Telefônica Brasil S.A. ADVOGADO : Arystóbulo de Oliveira Freitas - OAB/SP 82.839 APELADO : Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor ADVOGADO : Sérgio José Santos Falcão - OAB/PB 7.093 DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA ADMINISTRATIVA…
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