Processo 0876037-33.2026.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0876037-33.2026.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0876037-33.2026.8.14.0301 AUTOR: JOAO ZANELLA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (PA020837) REU: PAULA LETICIA DOS SANTOS GONCALVES BRAZ, FABIO DE SOUSA BRAZ DECISÃO Visto, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO ZANELLA em face de FÁBIO DE SOUSA BRAZ e PAULA LETÍCIA DOS SANTOS GONÇALVES BRAZ. Alega o autor, ser proprietário/locador do imóvel residencial situado na Avenida Magalhães Barata, nº 773, Edifício Terrazos, apartamento 801, bairro São Brás, Belém/PA, objeto da relação locatícia discutida nos autos. Alega ainda, que, em 12/03/2026, celebrou com os réus contrato de locação residencial, com vigência prevista de 16/03/2026 a 15/09/2028. Segundo a inicial, foi ajustado pagamento mensal de R$ 7.500,00, composto pelo aluguel propriamente dito, no valor de R$ 4.585,28, acrescido dos encargos relativos a condomínio e IPTU, com vencimento todo o dia 16 de cada mês, conforme a Cláusula Sétima do contrato. Aduz, como garantia da locação, teria sido pactuada caução em dinheiro no valor total de R$ 15.000,00, a ser paga em duas parcelas de R$ 7.500,00: a primeira por ocasião da assinatura do contrato e a segunda juntamente com o segundo aluguel, com vencimento em 16/04/2026. Aduz ainda, que os réus deixaram de efetuar o pagamento a partir de 16/04/2026, ocasião em que não teriam quitado nem o aluguel correspondente ao período nem a segunda parcela da caução. Afirma, contudo, que, em 03/06/2026, os réus efetuaram depósito correspondente apenas à segunda parcela da caução, permanecendo inadimplentes quanto ao aluguel vencido em abril e, posteriormente, quanto às demais prestações locatícias. Segundo a narrativa inicial, após esse pagamento isolado, não teria havido novo pagamento de aluguel até o ajuizamento da demanda. O autor relata, ainda, que, durante o período de inadimplência, os réus teriam mantido contato por meio do aplicativo WhatsApp, mediante sucessivas promessas de pagamento que, segundo afirma, não teriam sido concretizadas, circunstância que teria levado à propositura da presente ação. Afirma ainda, que os réus não teriam arcado com os encargos condominiais vinculados ao imóvel. Tendo, o autor afirmando ter realizado pagamentos de débitos condominiais que seriam de responsabilidade dos locatários, visando evitar a acumulação de obrigações relacionadas ao imóvel. Diante disso, requer, concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a expedição do mandado de despejo liminar, que seja dispensada a caução legal equivalente a três meses de aluguel, e ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O pedido liminar tem por fundamento o art. 59, § 1.o, IX, da Lei n.º 8.245/91, que autoriza a concessão de medida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento em que o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada, ou em caso de extinção ou pedido de exoneração da garantia. No caso dos autos, embora o contrato preveja caução em dinheiro no valor de R$ 15.000,00, o débito acumulado totaliza R$ 37.321,98, superior em mais de duas vezes e meia ao montante da garantia. A segunda parcela da caução…

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