Processo 0876040-09.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876040-09.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0876040-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ADECIO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ADECIO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor questiona a validade do contrato de empréstimo pessoal nº 455284845, que ensejou descontos mensais em sua conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário. O demandante alega não ter realizado ou solicitado o referido negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais – ID 88222084. Juntou documentos comprobatórios e extratos da conta bancária – IDs 88222088 e 88222089. Na contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, informando que esta fora realizada na modalidade BDN (Banco Dia e Noite), ou seja, por meio da utilização de cartão, senha e biometria, de modo que não há a geração de um contrato físico, sustentando a ausência de ato ilícito e refutando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais – ID 90450957. Anexou à peça de defesa o extrato do cliente, log de operações, pareceres técnicos e o demonstrativo da jornada de contratação eletrônica – IDs 90450962 e 90450965. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor – ID 90974886. O autor apresentou nova manifestação acompanhada de extratos bancários atualizados – IDs 91363165, 91363180 e 91364444. Por fim, foram acostadas petições subsequentes pelas partes – IDs 92235364 e 92235365. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Mérito Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se…

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