Processo 0876047-45.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876047-45.2024.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME CAVALCANTE DE SENA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE METADADOS E MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contratação bancária e da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, fundada em documentos unilaterais da instituição financeira. A autora sustenta ausência de contratação válida, fragilidade das provas digitais e pleiteia a declaração de inexistência do débito e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação bancária realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a negativação indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação eletrônica exige mecanismos técnicos idôneos de autenticação capazes de assegurar autoria, integridade e autenticidade da manifestação de vontade. 4. A ausência de elementos como geolocalização, identificação segura de IP, logs de acesso, trilha de auditoria, aceite rastreável e certificação digital compromete a validade do suposto negócio jurídico. 5. Documentos unilaterais e registros internos da instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação sem lastro técnico verificável. 6. A disponibilização de valores em conta não comprova anuência do consumidor, por consistir em ato unilateral. 7. Incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação de inexistência do vínculo. 8. A ausência de prova idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e torna indevida a inscrição em cadastro restritivo. 9. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, por violar a honra objetiva do consumidor, dispensando prova de prejuízo concreto. 10. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. 12. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica depende da existência de mecanismos técnicos idôneos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade. 2. O ônus da prova da relação contratual incumbe à instituição financeira quando o consumidor nega a contratação. 3. A ausência de metadados e de certificação digital compromete a validade do contrato eletrônico. 4. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Recurso de apelação interposto por…
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