Processo 0876060-22.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0876060-22.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876060-22.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTES: M S NOGUEIRA LTDA E MARINA SEREJO NOGUEIRA Advogado(a): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ 245.274 APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por M S NOGUEIRA LTDA E MARINA SEREJO NOGUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira recorrida, em 13 de abril de 2022, sustentando a existência de cobranças abusivas relativas ao IOF, tarifas bancárias, seguro e registro do contrato, bem como a incidência de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, com alegada capitalização indevida de juros. Afirmou que tais encargos tornaram excessivamente onerosa a contratação, postulando a revisão do pacto, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a readequação do saldo devedor e das parcelas vincendas, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução, o Juízo de base afastou as preliminares deduzidas pela instituição financeira, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porém concluiu não ter a parte autora produzido prova apta a demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais, reputando legítimas as cláusulas impugnadas e julgando integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id 43430628), alegando que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a abusividade das cobranças incidentes sobre o contrato de financiamento. Defende que houve exigência excessiva de juros remuneratórios, IOF, multa contratual e demais encargos financeiros, afirmando que tais cobranças extrapolam os limites da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Aduz que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e que o contrato possui natureza adesiva, inexistindo efetiva possibilidade de negociação das cláusulas contratuais. Sustenta que as disposições contratuais impugnadas colocam o consumidor em manifesta situação de desvantagem, contrariando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a instituição financeira buscou transferir ao consumidor a responsabilidade integral pelas condições pactuadas, embora a contratação tenha ocorrido mediante cláusulas previamente estabelecidas pela própria instituição bancária. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais, com a condenação da apelada na repetição do indébito em dobro e a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado em Id 43430633, nas quais, preliminarmente, afirma que a apelação não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição das alegações deduzidas na…

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