Processo 0876071-39.2025.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0876071-39.2025.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tangará
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (867) Nº 0876071-39.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: WT Comércio e Representações Ltda ADVOGADO(A) EXEQUENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (RN006338) EXECUTADO: Município de Boa Saúde PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Boa Saúde SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE em face de WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (WT DISTRIBUIDORA EIRELI), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela embargada contra o embargante. O processo tramitou regularmente e o Juízo prolatou sentença ao ID 177703479 com a seguinte parte dispositiva: "julgo improcedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I do CPC e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 8.916,53 (oito mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) atinentes ao crédito do exequente, atualizados até a data do ajuizamento da demanda." A parte ré apresentou embargos de declaração ao ID 180781153 e sustenta a existência de dois vícios no julgado: (i) contradição e erro material, consistente na menção, em determinado trecho da fundamentação, à "Nota Fiscal nº 533", sendo que a execução tem por objeto exclusivamente a Nota Fiscal nº 144183; e (ii) omissão quanto ao enfrentamento expresso da tese defensiva relativa à ausência de atesto formal por servidor competente, nos termos dos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do julgado para declarar a inexigibilidade do título executivo. A exequente apresentou contrarrazões ao ID 184339801. É o relatório. Decido. I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Antes de ingressar na análise de cada vício apontado, convém delimitar o campo de atuação dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão — inclusive a decorrente do descumprimento de tese firmada em casos repetitivos ou de assunção de competência — e erro material. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal ordinário e não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, nem à rediscussão de matéria já expressamente apreciada pelo órgão julgador. Sua função é integrar e esclarecer a decisão, e não reformá-la, salvo nas excepcionais hipóteses em que a correção do vício seja, por sua própria natureza, capaz de alterar reflexamente o resultado do julgamento. Essa orientação está inteiramente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma serem inadmissíveis embargos declaratórios com propósito infringente dissimulado. Com essas balizas, passo ao exame dos vícios suscitados. II. DO ERRO MATERIAL — ACOLHIMENTO PARCIAL COM MERA RETIFICAÇÃO Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A sentença embargada, ao tratar da comprovação da satisfação da obrigação contratada, menciona expressamente que "a municipalidade não contrariou a assinatura lançada no canhoto da Nota Fiscal nº 533". A execução, entretanto, tem por objeto único a Nota Fiscal nº 144183, relativa ao fornecimento de material de limpeza hospitalar referente ao mês de junho de 2024, lastreada na Ata de Registro de Preços nº 089/2023, oriunda do Pregão…

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