Processo 0876096-30.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876096-30.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876096-30.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A REU: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO - MA15419-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES em face de JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO, em razão de alegadas ofensas à honra e à imagem da autora decorrentes de declarações atribuídas ao requerido e divulgadas em meios de comunicação digital, especialmente relacionadas à imputação de suposta prática de corrupção. A autora narrou, na petição inicial, que tomou conhecimento, em 28 de agosto de 2024, de notícia publicada no blog “BCN Comunicação”, intitulada “BOMBA: Vereador de Axixá aponta mais um caso de corrupção na justiça do Maranhão”, na qual sua imagem teria sido associada a suposto esquema de venda de decisões judiciais. Alegou que a matéria atribuía ao requerido a autoria de declarações ofensivas, veiculadas em áudio, imputando-lhe falsamente o recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e promessa de cargos públicos em troca de decisão liminar. Sustentou que a divulgação ocasionou abalo à sua honra, imagem e reputação profissional. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), danos materiais no valor de R$ 1.939,78 (mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios (ID 131470302). Sobreveio decisão inicial por meio da qual o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a citação da parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal (ID 131813029). O requerido apresentou contestação, advogando em causa própria, ocasião em que formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Em preliminares, alegou incompetência absoluta do Juízo, sustentando competência originária do Superior Tribunal de Justiça; ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria escrito ou publicado a matéria; e ilicitude da prova, afirmando que o áudio teria sido obtido mediante gravação clandestina e estaria editado. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade civil, alegou inviolabilidade parlamentar, afirmou ter sido vítima de “armadilha política” e informou ter apresentado retratação pública acerca dos fatos. Requereu a produção de prova pericial no áudio, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 132591307). O requerido também juntou documento referente à publicação intitulada “O vereador Dr Joaquim Souto, da cidade de Axixá, fala do áudio e se retrata com a desembargadora e a justiça do estado”, na qual consta referência à alegação de que o áudio teria sido editado e divulgado fora de contexto, bem como retratação pública relacionada aos fatos discutidos nos autos. (ID 132598521). A autora apresentou manifestação contrária à contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o requerido exerce advocacia e mandato eletivo. Também refutou as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e ilicitude da prova, sustentando a responsabilidade civil do requerido…

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