Processo 0876104-46.2025.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0876104-46.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA E DE CABEDELO CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRENTE: GILMA AGUIAR DONATO RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR IDOSO. BIOMETRIA FACIAL E MECANISMOS DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DOS VALORES. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa, condenando a instituição à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital por pessoa idosa, mesmo sem assinatura física exigida por lei estadual; (ii) estabelecer se a comprovação de recebimento dos valores e de mecanismos de autenticação afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 é assegurar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor idoso, não podendo seu formalismo ser interpretado de modo isolado e absoluto. 4. A contratação digital com uso de biometria facial, validação documental, geolocalização e registro de IP comprova a inequívoca anuência da consumidora. 5. A comprovação de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da recorrida evidencia a efetiva existência da relação jurídica. 6. A alegação de desconhecimento da contratação mostra-se inverossímil diante do recebimento e utilização dos valores. 7. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e coerência, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A pretensão de anular o contrato após o recebimento do crédito configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 9. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado por pessoa idosa é válida quando demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade por meios seguros, ainda que ausente assinatura física. 2. O recebimento dos valores do contrato afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e de fraude. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a anulação do contrato por quem se beneficiou da operação. 4. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº…
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