Processo 0876118-18.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0876118-18.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876118-18.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE ISA JIRIYES MASRIYEH HAZBUN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISA JIRIYES MASRIYEH HAZBUN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo representante do Espólio de Isa Jiriyes Masriyeh Hazbun, Sr. George Hissa Hazbu, por intermédio de advogado regularmente constituído, por meio da qual suscitou sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição dos créditos tributários executados. Em suas razões, o excipiente sustentou que não é responsável pelos débitos de IPTU objeto da presente execução fiscal, por não exercer a posse dos imóveis, os quais, segundo afirma, foram invadidos há vários anos. Alegou que a ficha cadastral dos imóveis e a certidão narrativa juntadas aos autos identificam os atuais possuidores e responsáveis pelo pagamento do tributo, circunstância que impediria sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, no polo passivo da execução. Argumentou que a inscrição em dívida ativa foi realizada de forma indevida, uma vez que a responsabilidade tributária pelos imóveis já havia sido atribuída administrativamente a terceiros, apontando como responsáveis cadastrados Maria Andreia das Neves, em relação ao imóvel de sequencial nº 4.001132-1, e Renny Silva de Moraes, quanto ao imóvel de sequencial nº 9.207560-6. Sustentou, ainda, que sua inclusão na CDA é manifestamente ilegal e configura indevida inversão do ônus da prova, porquanto caberia ao Município demonstrar sua responsabilidade pelos créditos tributários executados, o que, segundo afirma, não ocorreu. No tocante à prescrição, alegou que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 encontram-se fulminados pela prescrição, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional. Afirmou que o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2017 ocorreu em 23/12/2016, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional quinquenal, sendo que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 15/09/2022, quando já transcorrido o referido prazo. Requereu, ainda, em sede liminar, a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo da presente exceção de pré-executividade, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pela declaração de prescrição dos créditos tributários executados e pela condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios. Regularmente intimado, o Município de Natal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, sustentou que a alegação de que os imóveis teriam sido invadidos há vários anos demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, por exigir a análise da efetiva posse dos imóveis, da cadeia dominial e da alegada transferência da responsabilidade tributária. Ressaltou, ainda, que a própria documentação apresentada pelo excipiente demonstra que a alteração cadastral dos imóveis somente ocorreu a partir de 1º/01/2019, ou seja, em momento posterior aos fatos geradores dos tributos executados, referentes aos exercícios de 2012 a 2018. No mérito, argumentou que o patrimônio…

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