Processo 0876123-38.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876123-38.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876123-38.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUIMAR GONCALVES DA SILVA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Nome: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por RUIMAR GONÇALVES DA SILVA em face de POSTAL SAÚDE — CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, idoso de 80 anos, portador de síndrome demencial avançada decorrente de hidrocefalia de pressão normal, parkinsonismo, doença de Lewy, cardiopatia grave e hipertensão arterial, requereu, em sede liminar, o custeio de internação domiciliar em regime de home care, com fundamento em prescrição médica que indicava a necessidade de enfermagem 24 horas, administração de antibióticos endovenosos, reposição de vitamina B12, fisioterapia motora e respiratória e suporte multiprofissional, em razão de infecção urinária grave recorrente (CID N39.0) com risco de sepse (Num. 154773628 — Págs. 1-11). A tutela de urgência foi deferida, determinando à requerida que autorizasse e custeasse o tratamento domiciliar, fixando prazo de 72 horas sob pena de multa diária de R$ 600,00, limitada a R$ 40.000,00 (Num. 154837537 — Págs. 1-2). A requerida noticiou o cumprimento da obrigação de fazer mediante juntada de guia de autorização de internação domiciliar (Num. 155354487 — Págs. 1-3). Em seguida, apresentou pedido de reconsideração da tutela, arguindo decisão extra petita quanto à reposição de vitamina B12 e alegando ilegibilidade do autor para o regime de home care segundo os critérios da tabela ABEMID, pontuação de 08 pontos (Num. 155796636 — Págs. 1-8). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva em 11/09/2025, arguindo, preliminarmente: (a) justiça gratuita em seu favor, como entidade de autogestão sem fins lucrativos; (b) impugnação à gratuidade concedida ao autor; e, no mérito: (c) inaplicabilidade do CDC, com fundamento na Súmula 608 do STJ; (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (e) ausência de elegibilidade do autor para internação domiciliar; e (f) inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis (Num. 156540856 — Págs. 1-39). O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e requerendo a manutenção da tutela e da gratuidade (Num. 158905196 — Págs. 1-8). Por decisão, as partes foram intimadas para especificação de provas (Num. 160032744 — Pág. 1). A requerida requereu a produção de prova pericial médica (Num. 161574776 — Págs. 1-3). O autor, pela réplica já apresentada, admitiu subsidiariamente a perícia e postulou a manutenção da tutela durante sua realização (Num. 158905196 — Págs. 6-7). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. SANEAMENTO 1. Das preliminares e questões processuais 1.1. Da gratuidade da justiça ao autor A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão liminar, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência regularmente juntada (Num. 154773628 — Pág. 2; Num. 154773635 — Pág. 1). A requerida impugnou o benefício, sustentando insuficiência probatória. Contudo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de…

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