Processo 0876126-02.2023.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0876126-02.2023.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876126-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCILENE MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AGUIAR -OAB MA12950-A REU: NATHALY MORAES SILVA Advogado do(a) REU: NATHALY MORAES SILVA -OAB MA21392-A DECISÃO Verifica-se que a petição de ID 135811993, apresentada pela parte requerida, foi intitulada como “embargos à execução”. Todavia, o presente feito tramita sob o rito da ação monitória, não havendo, até o momento, formação de título executivo judicial que autorize o manejo de embargos à execução. Além disso, no curso da referida peça, a parte requerida suscita: I) alegações típicas de embargos de declaração, ao apontar suposta omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão de ID 124995505, requerendo sua “revogação”; II) apresenta defesa de mérito, própria dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §1º, do CPC; e III) formula pretensão de natureza reconvencional, com pedido indenizatório em face da autora. Evidencia-se, portanto, a existência de inadequação técnica relevante, com indevida cumulação e confusão de institutos processuais distintos, comprometendo a adequada compreensão da extensão da defesa e da pretensão deduzida. Diante disso, a parte autora requereu o reconhecimento da inépcia da manifestação defensiva em comento. Todavia, embora se verifiquem vícios e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito na peça apresentada, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se revela adequada, neste momento, a decretação imediata de inépcia. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DA PARTILHA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA PARA SANAR OS VÍCIOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A peça reconvencional submete-se à mesma disciplina destinada à petição inicial, havendo inclusive a possibilidade de emenda à reconvenção, nos termos da norma inserta no art. 321, do Código de Processo Civil. 2. O magistrado, ao verificar que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve oportunizar a correção do vício e somente após, não suprida a falta, poderá indeferi-la. 3. No caso, o juiz singular julgou extinta a reconvenção movida pela parte ré, considerando-a inepta por não haver apresentado os nomes e requerido a citação dos confinantes e em razão da ausência de apresentação do valor da causa, sem oportunizar à parte a correção dos vícios sanáveis apresentados. 4. O provimento do recurso, com a desconstituição da decisão agravada, é medida que se impõe, a fim de determinar ao juízo a quo a observância do procedimento previsto no art. 321, do CPC. (TJ-MG - AI: 10043180009532001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) Não obstante, os vícios identificados impedem o regular prosseguimento do feito, especialmente no que se refere à correta delimitação dos embargos, à adequada formulação da reconvenção, com observância dos requisitos do art. 343 do CPC e à distinção entre impugnações e pedidos autônomos. Diante disso, impõe-se a concessão de…

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