Processo 0876136-05.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Nº processo: 0876136-05.2023.8.20.5001 Autor: MARTA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Vistos... A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, estando atualmente no Padrão A, Nível I, do cargo de Assistente Social – Grupo de Nível Superior, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter o reconhecimento da progressão e promoção funcional ao Nível II, Padrão A – GNS nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do município constante na Lei Complementar Municipal nº 118/2010. Igualmente, requereu o reenquadramento na Lei Complementar Municipal nº 207/2021. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminar e impugnando o mérito de forma especificada. Alegou o Município do Natal que o enquadramento da autora na LC de n.º 207/2021 não poderia ocorrer em razão da existência da ADI de n.º 0812864-05.2023.8.20.0000 que determinou a suspensão, de forma cautelar, dos efeitos da lei em questão. É o que importa relatar. Decido Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão e promoção funcionais, formulados pela parte autora, nos termos da Lei n.º 4.108/92, Lei Complementar Municipal n.º 118/2010 e Lei Complementar Municipal n.º 207/2021. Primeiramente, esclareço que a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 0812864-05.2023.8.20.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado, diz respeito tão somente a parte em que houve a derrubada do veto por parte do legislativo municipal. Assim, a impugnação, via ADI, relaciona-se apenas aos incisos V, VI e VII (cargos de Pedagogo, Educador Social e Fonoaudiólogo) do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 207/2021 (acrescentados pela Lei Promulgada nº 698/2023). No caso dos autos, como a parte autora ocupa o cargo de Assistente Social, entendo que os efeitos da ADI em questão não se aplicam ao presente caso. Pois bem. De acordo com as disposições da Lei n.º 4.108/1992, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor municipal fará jus à progressão de nível, bem como a promoção à padrão superior segundo os seguintes termos, in verbis: Art. 3º – Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo. II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível…
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