Processo 0876149-80.2018.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0876149-80.2018.8.14.0301 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Estado do Pará ajuizou, em 12 de dezembro de 2018, a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Paulo Roberto Louchard Monteiro e da Associação Beneficente Cultural e Comunitária Viva Mosqueiro - ABEMABS. A demanda fundamenta-se no Acórdão nº 56.263 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, proferido nos autos do processo nº 2013/52422-6, que imputou débito solidário e multas aos executados em razão de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado com a Assembleia Legislativa do Estado. Inicialmente, a petição inicial foi distribuída ao juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, onde o processo tramitou regularmente por diversos anos, inclusive com a efetivação da citação dos devedores. Em 30 de abril de 2025, o juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém proferiu decisão interlocutória sob o ID 141735747, na qual declarou, de ofício, sua incompetência para processar e julgar o feito. O magistrado fundamentou sua convicção no fato de os executados possuírem domicílio no Distrito de Mosqueiro, argumentando que a tramitação da execução no foro de residência do devedor favoreceria a celeridade e a eficácia das diligências executórias, como penhoras e avaliações. Com esse entendimento, determinou a imediata remessa dos autos a esta Vara Distrital de Mosqueiro. Após a redistribuição, este juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro analisou a matéria e, em decisão datada de 8 de setembro de 2025 (ID 156168290), manifestou-se contrariamente ao declínio de competência. Na oportunidade, destacou-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que as Varas Distritais não possuem competência para processar feitos em que a Fazenda Pública figura como parte, cabendo tal atribuição exclusivamente às varas especializadas da capital. Assim, visando evitar prejuízos à marcha processual, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Contudo, ao receber os autos novamente, a magistrada da 2ª Vara da Fazenda da Capital proferiu nova decisão em 20 de janeiro de 2026, registrada sob o ID 165999126. A referida decisão reiterou os termos do declínio anterior e, diante da divergência instaurada, devolveu o processo a este juízo distrital para que fossem adotadas as providências necessárias à suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para a formalização do incidente perante a superior instância. 2. DAS PREMISSAS DO CONFLITO A sistemática processual civil brasileira estabelece mecanismos específicos para a resolução de impasses interpretativos acerca da competência jurisdicional, visando assegurar o princípio do juiz natural e a continuidade da prestação jurisdicional sem atropelos procedimentais. No caso em análise, verifica-se a ocorrência clássica de um conflito negativo de competência, hipótese juridicamente prevista para situações em que dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o processamento de determinada causa, atribuindo uns aos outros a responsabilidade pelo julgamento do feito. Tal fenômeno encontra-se expressamente tipificado no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, restando plenamente caracterizado diante das decisões proferidas tanto pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital…
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