Processo 0876161-25.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876161-25.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE EVERTON FURTADO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - MA25238 REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogado do(a) REU: MORIEL LANDIM FRANCO - SP178216 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ELIENE EVERTON FURTADO em face de CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA. Narra a autora que contratou plano de saúde junto à requerida, incluindo sua filha menor como dependente. Sustenta que, em 02/07/2024, a adolescente necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital São Domingos, integrante da rede credenciada da operadora, ocasião em que teria havido negativa de cobertura, embora o contrato estivesse regularmente adimplido. Afirma que, diante da urgência, autorizou a realização do atendimento e, posteriormente, foi cobrada pelo hospital no valor de R$ 2.267,25. Aduz, ainda, que solicitou administrativamente cópia do contrato firmado, sem sucesso. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e ao fornecimento de cópia do contrato. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de negativa de cobertura, ausência de obrigação de reembolso, inexistência de previsão contratual para custeio de atendimento fora das hipóteses contratadas, observância da rede credenciada e inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida e fixação dos pontos controvertidos. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida puder ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Por sua vez, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia instaurada restringe-se, essencialmente, à verificação da existência de negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde, da legitimidade dessa negativa, da cobrança das despesas hospitalares suportadas pela autora e da eventual configuração de danos materiais e morais. Trata-se de matéria cuja demonstração decorre precipuamente da análise dos documentos constantes dos autos, notadamente da proposta de adesão ao plano de saúde, dos comprovantes de adimplência das mensalidades, do comprovante da negativa de atendimento, dos documentos médicos, da cobrança emitida pelo Hospital São Domingos, da documentação administrativa da operadora e das demais peças produzidas pelas partes. Embora a autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida, não indicou, de forma concreta, quais fatos específicos e relevantes dependeriam da…
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