Processo 0876162-44.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876162-44.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0876162-44.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA RANGEL, DENILSON SILVA RANGEL RÉU: GLOBAL - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por RAFAEL SILVA RANGEL e DENILSON SILVA RANGEL em face de GLOBAL CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL. Narram que, o primeiro Autor é segurado da empresa Ré, de um veículo de propriedade do segundo Autor (irmão do primeiro Autor), qual seja modelo LOGAN EXPRESSION H1 - FLEX 1.6 8V 4P (GÁS) ANO MODELO 2015, chassi nº 93Y4SRD64FJ724517, placa nº KWQ7J84, código do RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, da cor prata, da marca RENAULT. Afirmam que, no dia 02/06/2024 às 21:15hs, quando trafegava pela Rua Marina 117, no bairro Bento Ribeiro, no Rio de janeiro, o Sr. Natan Santos Pinheiro que dirigia o veículo de propriedade do segundo autor, percebeu que repentinamente o veículo começou a pegar fogo. Automaticamente, o segundo autor ligou para o corpo de bombeiros que se dirigiu ao local para realizar a ocorrência, além disso, imediatamente o primeiro autor realizou a comunicação do sinistro junto à empresa ré, sendo enviado um guincho ao local do acidente para realizar a remoção do veículo, do mesmo dia. No dia 12/07/2024, o primeiro autor enviou uma carta de próprio punho e o termo de acionamento preenchido para acionar o seguro a pagar a indenização pelo incêndio no veículo. Entretanto a ré informou que não seria cabível a indenização, sob o fundamento que, após realização de perícia, constatou-se que o motivo causador do evento foi o GNV, o qual possuía escapamento de gás. Sustentam que, na verdade, o fogo começou pelo tanque de combustível. Requerem os autores seja concedida a tutela de urgência de modo a determinar a Ré a cumprir com o contrato pactuado, pagando aos Autores indenização integral do seguro, qual seja o valor total de R$ 34.515,00 (trinta e quatro mil quinhentos e quinze reais), de acordo com a tabela FIPE a época do acidente. Subsidiariamente, requerem os autores seja compelida a empresa Ré a fornecer carro reserva ao primeiro autor até o deslinde da presente demanda. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no indexador 157315167. Decretada a revelia do réu no indexador 238494145. A parte autora pugnou pela produção da prova pericial no indexador 243231564. A parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores no indexador 243861265. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não existem preliminares a serem analisadas. Fixo como ponto controvertido da causa do sinistro, a falha na prestação do serviço, a existência e extensão do dano. Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto a natureza da responsabilidade do primeiro réu, tem-se sua…

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