Processo 0876171-94.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0876171-94.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, partindo de Belém/PA e destino final São José/Costa Rica. Narra que o voo de volta foi sofreu atraso de 23 horas, sem qualquer justificativa por parte da companhia aérea. Acrescenta que somente após horas de espera, por volta das 2h17 da manhã, a Autora foi informada, por meio de mensagem, que a GOL havia reservado um hotel para acomodar os passageiros. Assevera, ainda, que foi informada pela atendente do hotel que deveria dividir o quarto com um colega de trabalho. Diante da situação constrangedora e da falta de privacidade, a Autora, casada, manifestou sua objeção, porém foi informada que, caso não aceitasse a acomodação, não teria outra opção de hospedagem. Sem alternativas e exausta, a Autora foi forçada a aceitar a situação. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 161073384, oportunidade em que, arguindo preliminarmente retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida e suspensão em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito defendeu a impossibilidade de condenação em sede de indenização por danos materiais e morais, pois não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a reacomodação em voo posterior foi a solução mais viável para o caso, e que a assistência necessária foi prestada. Em audiência (ID 161178949), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Primeiramente, não havendo prejuízos para o deslinde do processo, defiro a retificação do polo passivo requerido pela reclamada. No que concerne a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A parte autora não tem a obrigação de esgotar as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional, e a alegada "sobrecarga" do Judiciário não pode ser utilizada como justificativa para cercear o direito de ação. Assim, rejeito a preliminar. Por fim, quanto ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal trata da "Responsabilidade civil de transportadores aéreos internacionais de passageiros por cancelamentos de voos, com fundamento na ocorrência de força maior ou caso fortuito". Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cancelamento do voo, conforme admitido pela própria ré em sua contestação, decorreu de "manutenção da aeronave". No âmbito do Direito do Consumidor e da responsabilidade civil das companhias aéreas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça diferencia o fortuito interno do externo. Problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada inserem-se no fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela transportadora (teoria do risco do empreendimento), não sendo aptos a excluir a responsabilidade civil ou a configurar a "força maior" objeto da controvérsia no Tema…
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