Processo 0876229-94.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876229-94.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WELDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0876229-94.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WELDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO - OAB RN16780-A RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER PERMANENTE DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 20 DA LINDB. DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (ID 36297674) que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO BASILIO DA SILVA. O dispositivo sentencial condenou o era recorrente nos seguintes termos: Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o demandado: a) a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílio-alimentação e fardamento pagos em pecúnia à parte autora; b) o pagamento do auxílio-alimentação (a partir de 31/12/2022) e do auxílio-fardamento (a partir de 31/12/2020), incidentes sobre o 13º salário e o 1/3 de férias, até a correção da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se, em qualquer hipótese, os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. (...). Em suas razões recursais (ID 36297676), o recorrente suscita, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende a impossibilidade de inclusão dos auxílios na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores, bem como pela observância do teto constitucional, ante a natureza remuneratória das verbas reconhecidas pelo juízo. Houve contrarrazões (ID.36297678). É o relatório. PROJETO DE VOTO ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.