Processo 0876286-15.2025.8.20.5001

TJRN • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0876286-15.2025.8.20.5001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0876286-15.2025.8.20.5001 AUTOR: ALDEMIR JANUARIO DE FARIAS ADVOGADO(A) AUTOR: RENO MARINHO DE MACEDO SOUZA (RN008741) REU: LEIDIANA DA SILVA MELO LUCENA ADVOGADO(A) REU: BARBARA PIMENTEL FERNANDES ALMINTAS (RN018829) DECISÃO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDEMIR JANUARIO DE FARIAS (Id. 180049635) em desfavor da sentença em Id. 181599313. Afirma, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto, não obstante o reconhecimento do direito do Embargante, o dispositivo final da sentença acabou por condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que, conforme orientação do C. STJ, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, ou seja, a parte embargada, e não a embargante. Assim, requereu seja acolhido o arrazoado, para alterar a sucumbência e fixa-la em desfavor da parte embargada. Apesar de intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos (Id. 181599313). Vieram conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Compulsando os autos, observa-se que não é o caso de provimento dos embargos declaratórios. Ora, exatamente como mencionado pela parte embargante, este Juízo esclareceu que quem deu causa à constrição FOI A PARTE EMBARGANTE, que deixou de transferir o bem móvel para seu nome desde o ano de 2019, mesmo ciente de que tal fato poderia atrair penhoras em desfavor do proprietário registrado do veículo, tal como ocorreu no processo trabalhista anterior de nº 899850- 28.2022.8.20.5001, inclusive mencionado a aplicação da súmula 303 ao caso. Assim, a sentença dispôs expressamente que “verifico assistir razão ao embargado quanto à não imputação, em seu desfavor, de condenação em honorários advocatícios, uma vez que o embargante, desde a primeira constrição sofrida em processo judicial distinto, deveria ter providenciado a transferência do veículo para seu nome, mas não o fez. Destaco que a justiça trabalhista concedeu a tutela para retirada da restrição em janeiro de 2025 e restrição por parte deste juízo foi inserida em junho de 2025, tempo suficiente para o embargante regularizar a situação do bem. Assim, tal inércia reiterada deu causa à constrição ora questionada, a qual fundamenta as informações de propriedade do bem. Como se sabe, por força do princípio da causalidade, aplicável em se tratando de embargos de terceiro, a parte que tornou necessária a prestação jurisdicional deverá responder pelo ônus da sucumbência. Inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 303 (...)” Desse modo, o julgado esclareceu expressamente toda a fundamentação para a condenação do embargante que, por intermédio de embargos de declaração e sob a alegação de vício de contradição, pretende, em verdade, rediscutir o entendimento adotado por este Juízo. Ante o exposto, sem maiores delongas, por inexistirem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no caso, SEQUER CONHEÇO dos embargos opostos, mantendo incólumes todos os pontos da sentença embargada. Determino que a secretaria certifique…

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