Processo 0876286-15.2025.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0876286-15.2025.8.20.5001 AUTOR: ALDEMIR JANUARIO DE FARIAS ADVOGADO(A) AUTOR: RENO MARINHO DE MACEDO SOUZA (RN008741) REU: LEIDIANA DA SILVA MELO LUCENA ADVOGADO(A) REU: BARBARA PIMENTEL FERNANDES ALMINTAS (RN018829) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDEMIR JANUARIO DE FARIAS (Id. 180049635) em desfavor da sentença em Id. 181599313. Afirma, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto, não obstante o reconhecimento do direito do Embargante, o dispositivo final da sentença acabou por condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que, conforme orientação do C. STJ, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, ou seja, a parte embargada, e não a embargante. Assim, requereu seja acolhido o arrazoado, para alterar a sucumbência e fixa-la em desfavor da parte embargada. Apesar de intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos (Id. 181599313). Vieram conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. Compulsando os autos, observa-se que não é o caso de provimento dos embargos declaratórios. Ora, exatamente como mencionado pela parte embargante, este Juízo esclareceu que quem deu causa à constrição FOI A PARTE EMBARGANTE, que deixou de transferir o bem móvel para seu nome desde o ano de 2019, mesmo ciente de que tal fato poderia atrair penhoras em desfavor do proprietário registrado do veículo, tal como ocorreu no processo trabalhista anterior de nº 899850- 28.2022.8.20.5001, inclusive mencionado a aplicação da súmula 303 ao caso. Assim, a sentença dispôs expressamente que “verifico assistir razão ao embargado quanto à não imputação, em seu desfavor, de condenação em honorários advocatícios, uma vez que o embargante, desde a primeira constrição sofrida em processo judicial distinto, deveria ter providenciado a transferência do veículo para seu nome, mas não o fez. Destaco que a justiça trabalhista concedeu a tutela para retirada da restrição em janeiro de 2025 e restrição por parte deste juízo foi inserida em junho de 2025, tempo suficiente para o embargante regularizar a situação do bem. Assim, tal inércia reiterada deu causa à constrição ora questionada, a qual fundamenta as informações de propriedade do bem. Como se sabe, por força do princípio da causalidade, aplicável em se tratando de embargos de terceiro, a parte que tornou necessária a prestação jurisdicional deverá responder pelo ônus da sucumbência. Inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 303 (...)” Desse modo, o julgado esclareceu expressamente toda a fundamentação para a condenação do embargante que, por intermédio de embargos de declaração e sob a alegação de vício de contradição, pretende, em verdade, rediscutir o entendimento adotado por este Juízo. Ante o exposto, sem maiores delongas, por inexistirem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no caso, SEQUER CONHEÇO dos embargos opostos, mantendo incólumes todos os pontos da sentença embargada. Determino que a secretaria certifique…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.