Processo 0876291-37.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876291-37.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0876291-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO COSMO DOS SANTOS DECISÃO GILBERTO COSMO DOS SANTOS, representado por GIRLEIDE MENDES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificados(as), objetivando, em síntese, compelir a operadora de saúde ré a fornecer o tratamento prescrito por seu médico assistente, consistente na aplicação de toxina botulínica, em virtude de diagnóstico de Parkinson e Demência (CID G 20 + K11.7). Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98 com alterações pela Lei nº 14.454/2022. Pede, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a gratuidade da justiça em favor da parte autora (Num. 166672109). Em petição Num. 170602506, a parte autora noticia a impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação prévia designada nos autos, considerando que a Defensoria Pública que a representa possui uma audiência de instrução e julgamento na mesma data, em horários próximos. Malogrou a tentativa de conciliação por ocasião da audiência prévia (Num. 170621034). Na oportunidade, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito tendo em vista a ausência da parte autora à solenidade. A Unimed Natal apresentou defesa (Num. 172620222), requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito considerando a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação. No mérito, defende a ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento perseguido, considerando a ausência de previsão no Rol da ANS, cuja lista é taxativa. Pontua o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI 7.265, ressaltando a impossibilidade de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, pois não preenchidos Pede, ao final, a revogação da tutela de urgência deferida, o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Sobreveio petição da parte autora requerendo a prorrogação do tratamento prescrito por seu médico assistente, anteriormente deferido em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, consistente na aplicação de toxina botulínica 200u nas glândulas salivares (Num. 175345224). A parte autora apresentou réplica (Num. 182508737), rechaçando as teses defensivas da ré e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 182739581). A parte ré requereu a expedição de ofício ao Natjus para que o órgão emita Nota Técnica sobre o caso (Num. 183777809). Na sequência, a parte autora informou a ausência de interesse em novas provas (Num. 184758994). É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Do pedido incidental de…

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