Processo 0876299-31.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876299-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. TraTa-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por THAYSE FERREIRA MEIRELES em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi-lhe imposta a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos perpétuos em seu contracheque, que permanecem ativos desde 2013, consoante petição inicial (Id128134280). Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado (Id128302654). O promovido apresentou contestação (Id 136608825), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos. Houve réplica (Id 154559693). Instadas a especificarem provas, a autora requereu seu próprio depoimento pessoal bem como perícia contábil e o promovido o depoimento pessoal da autora (Ids 155131843 e 155869705). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Os contracheques acostados (Id 128134288) demonstram que a autora percebe rendimentos líquidos modestos, compatíveis com a condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante do comprometimento de sua renda com diversos descontos de natureza consignada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. 2. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Quanto à prova mínima, verifico que a autora instruiu a exordial com o contrato (Id 128134287) e contracheques (Id 128134288), documentos suficientes para delimitar a causa de pedir e o pedido. No que tange ao interesse de agir, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo banco configura resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Assim, rejeito tais preliminares. 3. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O promovido arguiu a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, II, do Código Civil. Todavia, a pretensão autoral não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas abrange a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e o consequente ressarcimento de valores descontados indevidamente, fundando-se em violações ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pedido de repetição de indébito e reparação civil, a matéria é regida por prazos prescricionais, e não decadenciais, razão pela qual, rejeito esta prejudicial. 4. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, assiste razão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.