Processo 0876305-87.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0876305-87.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0876305-87.2026.8.14.0301 AUTOR: NILMA DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA DE SOUZA MARAFIGO (MT31835/O), KARINE GOMES CARNEIRO (RO010767) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO A J RENNER SA, BANCO DAYCOVAL S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA PROCURADORIA: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, formulando pedido de tutela de urgência, apresentando plano de pagamento e requerendo a designação de audiência conciliatória. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por estarem presentes os requisitos legais. No que se refere aos pedidos de suspensão da inclusão ou manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de determinação para abertura de conta judicial destinada ao depósito mensal dos valores propostos no plano de pagamento, por ora, deixo de deferi-los, por entender que tais medidas demandam análise mais aprofundada e devem ser apreciadas em momento oportuno, especialmente após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que se buscará a composição entre as partes e melhor delimitação das obrigações objeto da repactuação, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, caso persista a necessidade da tutela jurisdicional. Verifica-se que a parte autora apresentou plano de pagamento, em observância ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro-o, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica discutida, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações. Em consequência, incumbirá às instituições rés a apresentação dos contratos objeto da demanda, bem como dos respectivos demonstrativos atualizados da evolução das dívidas, contendo, no mínimo, o valor originalmente contratado, taxas de juros remuneratórios e moratórios, encargos incidentes, histórico dos pagamentos realizados, saldo devedor atualizado e demais documentos necessários à adequada instrução do feito e à viabilização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, reservo sua análise para momento posterior, após melhor exame dos elementos constantes dos autos, observados os princípios do contraditório, da cooperação processual, da preservação do mínimo existencial, da boa-fé objetiva e do tratamento do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2027, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência. A audiência será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link: Link de acesso: 0876305-87.2026.8.14.0301 | Ingresso na…

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