Processo 0876317-13.2024.8.10.0001
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876317-13.2024.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão APELADO: OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO Advogado: Luis Augusto de Miranda Guterres Filho (OAB/MA 2162) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconhecendo o direito ao recebimento do abono de permanência e ao pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção do abono de permanência e se o pagamento do benefício depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é devido ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram o ingresso no serviço público, a permanência em atividade, o tempo de contribuição e a continuidade dos descontos previdenciários, evidenciando o preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária. 5. Incumbia ao ente estatal comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de afastamentos ou licenças sem remuneração aptos a interromper a contagem do tempo contributivo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O direito ao abono de permanência surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do STF. 7. Os consectários legais fixados na sentença observam a jurisprudência aplicável à Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O abono de permanência é devido ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade. 2. O pagamento do abono de permanência independe de prévio requerimento administrativo. 3. Compete à Administração Pública comprovar eventual fato impeditivo da contagem do tempo contributivo do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 373, II, e art. 932, IV; Lei Complementar Estadual nº 73/2004, art. 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1465459 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STF, ARE 1504857 ED-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJMA, ApCiv 0809822-49.2023.8.10.0024, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2025. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública…
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