Processo 0876343-45.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0876343-45.2023.8.10.0001 Sessão virtual : 28.4 a 5.5.2026 Embargante : Município de São Luís/MA Procurador : Rafael Henrique de Carvalho Rufino Embargado : Gian Mario Passinho Cella Advogado : Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar (OAB/MA 7.774) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE IRDR. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTE REFERENTE A POLICIAIS MILITARES E SITUAÇÃO DE SERVIDOR CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de servidor público municipal para afastar a prescrição de fundo de direito reconhecida em sentença que julgara liminarmente improcedente ação ordinária voltada ao reconhecimento de promoção funcional, sob fundamento de omissão continuada da Administração na realização de avaliações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000, que reconhece a existência de negativa tácita da Administração Pública e prescrição de fundo de direito em hipóteses de não promoção de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia central ao reconhecer que a ausência de avaliações periódicas de desempenho configura omissão administrativa continuada, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo e atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. 5. A aplicação do IRDR invocado pelo embargante mostra-se inadequada ao caso concreto, pois o precedente refere-se a promoções de policiais militares, nas quais a negativa do direito decorre de atos administrativos concretos, como publicação de quadros de acesso ou listas de promoção, que configuram marco temporal específico para contagem do prazo prescricional. 6. A situação do servidor público civil difere substancialmente, pois a progressão funcional depende de avaliações periódicas de desempenho cuja não realização pela Administração configura omissão continuada, renovando a lesão ao direito do servidor. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de avaliações periódicas de desempenho para progressão funcional de servidor público civil configura omissão administrativa continuada, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo e afastando a prescrição de fundo de direito. 2. O entendimento firmado em IRDR relativo à promoção de policiais militares, baseado em atos administrativos concretos de publicação de listas de promoção, não se aplica a hipóteses de omissão administrativa na realização de avaliações…
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