Processo 0876356-58.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0876356-58.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: JADIR MARIA DE SOUZA CAMPOS Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária por meio da qual se requerer o reajuste de proventos conforme o piso nacional do magistério, com reflexos sobre todas as gratificações, além do pagamento das diferenças pagas a menor desde o ano de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, e daquelas vencidas no curso da demanda. 2. Sentença de procedência parcial, tão somente para a implementação do piso nacional entre janeiro de 2022 e abril de 2023 e o pagamento das diferenças devidas, correlatas a tal período. II. Questão em discussão3. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação proporcional de proventos ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008, e (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014. III. Razões de decidir 4. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelante, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva. Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata. A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade. 5. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4. 167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso; e a de 25 horas, a 62,5% do piso.6. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ.7. O art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê a incidência, sobre o vencimento-base, do percentual de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014, conforme se infere dos arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II. 8. Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios a partir do nível 1 até o nível 6, que é a referência da Apelante.9. Servidora aposentada. Honorários de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Aplicação do enunciado nº 111 da…
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