Processo 0876386-21.2024.8.15.2001
TJPB • Monitória
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0876386-21.2024.8.15.2001 [Compromisso, Pagamento]. AUTOR: MURILO JOSE MENEZES BARBOSA. REU: VALERIA SILVA DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, movida por MURILO JOSE MENEZES BARBOSA, em face de VALERIA SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ser credor da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à segunda e última parcela inadimplida de um "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 104956719), no qual a ré assumiu débito originário de sua filha. Afirmou que, apesar das diversas tentativas de cobrança, a ré não efetuou o pagamento, tendo, inclusive, proferido palavras de desdém quanto à cobrança e a uma eventual judicialização da matéria. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 272,04 (duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 110164914) e expedido o mandado monitório. A ré foi devidamente citada (ID 127788229) e apresentou embargos à ação monitória (ID 128861942). Em sua defesa, a embargante reconheceu parcialmente o débito, no valor principal de R$ 200,00 (duzentos reais), mas arguiu excesso de cobrança, impugnando a cumulação de multa contratual e honorários advocatícios contratuais. Argumentou pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual de valor ínfimo. Requereu o reconhecimento do excesso do débito e a concessão da gratuidade judiciária. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 136263967). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. De início, cumpre destacar que o processo foi devidamente instruído, com a citação válida da parte ré e oportunidade para apresentação de defesa. O julgamento antecipado do mérito em ação monitória, após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios, é cabível nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso, a questão de mérito já está suficientemente instruída por meio dos documentos juntados e da não oposição da ré quanto à existência da dívida, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o inciso I do referido artigo. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. A questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge-se a perquirir a exigibilidade de dívida contraída pela promovida e a analisar as matérias de defesa apresentadas em seus embargos. O documento que fundamenta a presente ação é um "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 104956719), assinado pela ré, no qual esta reconhece e assume a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 400,00, em duas parcelas de R$ 200,00. Tal instrumento, embora não possua força executiva autônoma, dada a ausência de assinatura de duas testemunhas, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos exatos termos do que dispõe o art. 700, I, do Código de Processo Civil, por evidenciar um crédito líquido e certo. Outrossim, ao opor embargos, a ré tem a oportunidade de discutir a causa da dívida e…
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